Nada menos que 306.654 débitos estão inscritos na Dívida Ativa do Pará, que soma uma fortuna de R$ 22,6 bilhões, dos quais R$ 11,9 bilhões estão sendo protestados na Justiça. Em Parauapebas, a dívida com o Estado soma R$ 1,4 bilhão; em Marabá, R$ 657,3 milhões; e em Canaã dos Carajás, R$ 97 milhões. Devedores de outros Estados têm inscritos R$ 3 bilhões na Dívida Ativa do Pará.
Para tentar resgatar os débitos de quem não recorreu à Justiça e que estejam inscritas ou não na Dívida Ativa, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) baixou a Instrução Normativa nº 10, publicada no Diário Oficial (DOE) de sexta-feira, 28, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, que vai de 12 meses, para quem deve até R$ 3 mil, até 60 meses, para as dívidas superiores a R$ 240 mil.
Podem ser objeto de parcelamento os débitos com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de
Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais (TFRM), Taxa de Serviços de Arrecadação por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e com a Dívida Ativa Não Tributária (Dant).
Em caso de empresas em processo de recuperação judicial, como a Transbrasiliana Especiais e Fretamento Ltda, que deve R$ 821,2 mil ao Estado, o prazo para pagamento da dívida pode ser estendido até 84 parcelas.
Para negociar com a Sefa, o contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS deverá ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). O artigo 2º da instrução normativa deixa claro: o pedido de parcelamento “implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.”
O valor mínimo da primeira parcela de quem deve o IPVA será de 25% do montante do crédito tributário a ser parcelado, relativamente aos débitos não inscritos em dívida ativa, e de 30% (trinta por cento) nas demais hipóteses. Para os demais tributos e débitos inscritos em dívida ativa não tributária, o valor da primeira parcela varia entre 5% e 25%.
Por Hanny Amoras – Correspondente do Blog em Belém