Brasília – Principal razão para a impugnação de candidatos eleitos, a negligência de candidatos e partidos com a prestação de contas das campanhas pode ser fatal e custar o mandato do candidato caso vença as eleições para o cargo ao qual concorreu. A legislação diz que as contas precisam ser enviadas em duas etapas: de 21 a 25 de outubro (prestação parcial) e até 15 de dezembro (prestação de contas final).
Candidatos e partidos políticos devem obedecer aos preceitos contidos na Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. De acordo com o novo calendário eleitoral, modificado em razão da pandemia de Covid-19, de 21 a 25 de outubro, os partidos e os candidatos deverão enviar a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro. Já a prestação de contas final, referente ao primeiro e ao segundo turno do pleito, deve ser encaminhada até o dia 15 de dezembro.
A legislação é clara e exige que os candidatos das Eleições 2020, seus vices e suplentes, bem como os respectivos partidos políticos, devem prestar contas à Justiça Eleitoral dos recursos arrecadados e dos gastos realizados para a condução de suas campanhas eleitorais.
A apresentação das contas está prevista na Lei nº 9.504/1997, artigo 28, parágrafo 4º, inciso II, e artigo 29. Quem não a cumprir ou a fizer de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos, pode cometer falta grave, a ser apurada no julgamento da prestação final de contas. As informações da prestação não definitiva estão agrupadas na página de cada candidato no DivulgaCandContas.
A Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015) tornou obrigatório que candidatos, partidos e coligações informem à Justiça Eleitoral o recebimento de doações em dinheiro em até 72 horas contadas do recebimento. Já os relatórios das transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro acolhidos, assim como os realizados, deverão ser enviados como parte da prestação de contas parcial.
Os relatórios financeiros de prestação de contas parcial da campanha deverão ser encaminhados por meio eletrônico, indicando o nome, o CPF da pessoa física do doador, o CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores. Também é preciso identificar os gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais
Para a prestação de contas, o TSE disponibiliza o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Ele garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral. O candidato que renunciar à candidatura, for substituído, ou tiver seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral, também está sujeito a prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se houver dissidência partidária, os dissidentes também deverão prestar contas.
Após o prazo para a prestação de contas final, quem não o tiver feito será notificado, em até cinco dias, para prestá-la em até 72 horas, sob pena de ter as contas julgadas como não prestadas. Os candidatos, enquanto permanecerem omissos, mesmo após eleitos, não poderão ser diplomados.
Depois da apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os respectivos dados em seu Portal na internet e determinará a publicação em edital. Divulgadas as informações, qualquer partido político, candidato, coligação ou o Ministério Público pode impugnar as contas prestadas, no prazo de três dias.
Por Val-André Mutran – de Brasília