Estatuto da Frente por um Pará Mais forte, que defende a criação do Estado do Carajás

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Foi apresentado no último sábado, durante reunião que aconteceu na Câmara Municipal de Marabá, o Estatuto da Frente por um Pará Mais forte, que é a consolidação da busca pela Criação do Estado do Carajás, com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Pará. Clique no MAIS, logo abaixo e tenha acesso ao Estatuto completo.

CAPÍTULO I

DA FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE

Art. 1º – A FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE é uma pessoa jurídica de direito privado com fins não econômicos, entidade constituída no âmbito do Estado do Pará e formada por todos aqueles que subscreveram a Frente, e defenderá a corrente de pensamento a favor da criação do Estado do Carajás, conforme determinado pelo Art. 3º, alínea “a” da Resolução 23.342/2011 e Art. 1º, inciso I da Resolução 23.347/2011, ambas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Parágrafo Único: A FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE, tem Sede e Foro em Marabá, no Estado do Pará e terá suas atividades encerradas após a finalização da Campanha com a conclusão da prestação de contas, em conformidade com a legislação eleitoral que disciplina a realização do Plebiscito para criação do Estado do Carajás.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º – A FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE terá como objetivo especialmente coordenar a campanha plebiscitária a favor da criação do Estado do Carajás, tendo dentre suas finalidades as seguintes:

I – intervir e acompanhar os procedimentos necessários a realização do Plebiscito para aprovação da Criação do Estado do Carajás junto aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo;

II – promover debates, simpósios, seminários e campanhas junto à sociedade e meios de comunicação, visando a divulgação e a promoção dos ideais que orientam o movimento visando a Criação do Estado do Carajás;

III – promover o intercâmbio com outras entidades e organizações que também tenham como objetivo o respeito ao direito à autodeterminação dos povos e sua livre organização, sempre respeitando os princípios consagrados na Constituição Federal;

IV – arrecadar e administrar os recursos com o objetivo de promover a realização do Plebiscito para a Criação do Estado do Carajás;

V – contratar equipes, locar ou adquirir bens móveis e imóveis, contratar serviços para a produção de material promocional da campanha;

VI – organizar, coordenar e produzir os materiais a serem veiculados nas transmissões da campanha de rádio e televisão, em conformidade com as disposições estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS

Art. 3º – Integram a FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE:

I – como membros fundadores: todos aqueles que subscreveram a Frente;

II – como membros colaboradores: os cidadãos com domicílio eleitoral no Estado do Pará, ou em outra unidade da federação e que manifestem interesse em defender a corrente de pensamento em favor da Criação do Estado do Carajás.

Parágrafo Único – A FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE poderá conceder títulos honoríficos a autoridades e a pessoas da sociedade civil que se destacarem na defesa da Criação do Estado do Carajás.

Art. 4º – É vedado a todos os membros da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE o direito de usufruírem ou perceberem vantagens pessoais, bem como qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º – São direitos dos membros associados à FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE :

I – participar das Assembléias Gerais;

II – votar e ser votado, desde que preenchidas as exigências estatutárias;

III – ser informado dos eventos promovidos ou patrocinados pela Frente;

IV – apresentar propostas de trabalho e atividades em geral.

Art. 6º – São deveres dos membros associados à FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE :

I – respeitar e cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho Político;

II – incumbir-se com dedicação das atribuições dos cargos para os quais tenha sido eleito.

Art. 7º – O membro associado será excluído da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE quando tiver atuação pública e notória contrária aos interesses da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE, sendo assegurado o direito da ampla-defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS

Art. 8º – Integram os órgãos da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE:

I – a Assembleia Geral, constituída pelos membros fundadores e efetivos, todos com poderes e deveres expressos nesse Estatuto;

II – o Conselho Político, constituído pelo Presidente, Tesoureiro, Deputados Federais e Estaduais e demais coordenadores eleitos na convenção de criação da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE.

Parágrafo único – O Conselho Político da Frente poderá criar comitês ou coordenações setoriais para auxiliar na execução dos objetivos da entidade.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º – Da Assembleia Geral:

I – aprovar, alterar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE;

II – eleger o Presidente e o Secretário da Assembleia Geral;

III – eleger e empossar o Presidente, Tesoureiro e Coordenadores da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE;

IV – zelar pelo fiel cumprimento das finalidades da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE;

V – admitir ou exonerar membros fundadores e colaboradores;

VI – conceder ou cassar títulos honoríficos;

VII – autorizar a constituição de comissões permanentes;

VIII – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Político ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos.

Art. 10 – Do Conselho Político:

I – organizar e divulgar programas, projetos e eventos da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE;

II – criar as Coordenações municipais, regionais ou setoriais atribuindo funções específicas aos seus membros;

III – organizar sua estrutura administrativa e executiva;

IV – nomear integrantes das comissões externas;

V – deliberar sobre a contratação de assessores técnicos e de apoio;

VI – requisitar sempre que necessário apoio logístico;

VII – ouvir e aprovar atas, relatórios e pareceres específicos;

VIII – praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE;

IX – elaborar Regimento Interno que defina e interprete o presente Estatuto e estabeleça as normas necessárias ao atendimento das finalidades da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 11 – O conselho político será composto por:

I – Presidente da Frente;

II – Tesoureiro da Frente;

III – Coordenador do Conselho Político;

IV – Coordenador Jurídico;

V – Coordenador de Comunicação;

VI – Coordenador de Mobilização Municipal;

VII – Coordenador de Logística;

VIII – Coordenador Técnico.

Art. 12 – Compete ao Presidente:

I – representar a FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o regimento interno;

III – dirigir e supervisionar todas as atividades da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE;

IV – assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE;

V – assinar conjuntamente com o tesoureiro todas as obrigações financeiras da Frente.

Art. 13 – Compete ao Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE, mantendo em dia a escrituração;

II – efetuar os pagamentos de todas as obrigações da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE;

III – acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações legais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

V – apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Político;

VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito oficial;

VII – conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;

VIII – assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE;

IX – responsabilizar-se junto com o Presidente da Frente pela fidedignidade das informações prestadas à justiça eleitoral;

X – elaborar e apresentar a prestação de contas a ser encaminhada à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 14 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Frente ou pela maioria dos membros do Conselho Político.

Parágrafo único – A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcado, com a presença mínima de 30% (trinta por cento) de seus membros fundadores e efetivos e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número, e deliberando sempre por maioria simples.

Art. 15 – A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será convocada com antecedência mínima de 72 horas, através de publicação em jornal de circulação estadual.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Art. 16 – O patrimônio móvel e imóvel e a receita da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE se constituirá por intermédio da contribuição de seus membros, doações, rendas provenientes do patrocínio de eventos, ou outra origem legalmente admitida, sempre respeitando os limites de contribuição dispostos na lei eleitoral.

Parágrafo Único – Os haveres em dinheiro, percebidos pela FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE, serão depositados em banco oficial e em conta a ser movimentada conjuntamente pelo Diretor Presidente e pelo Tesoureiro.

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO E DA DISSOLUÇÃO

Art. 17 – A extinção da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE se dará após a finalização da prestação de contas exigida pela legislação eleitoral.

Parágrafo único – No ato de encerramento da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE, se ainda existirem recursos depositados em conta corrente, serão destinados em conformidade com a legislação eleitoral.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – A FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE terá um regimento interno que disciplinará as disposições não previstas neste Estatuto.

Parágrafo único – O regimento interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da maioria simples do Conselho Político.

Art. 19 – O Estatuto da FRENTE POR UM PARÁ MAIS FORTE é regido pelas disposições constantes nas Resoluções do TSE que disciplinam a realização dos Plebiscitos no Pará e pelas demais normas da legislação civil e eleitoral.

Art. 20 – O presente Estatuto após sua aprovação em Assembleia Geral entra em vigor quando de seu registro no TRE.