Exclusivo: Justiça afasta cautelarmente João Salame, prefeito de Marabá, por 180 dias

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O juiz César Leandro Pinto Machado, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, no processo de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Pará na 3ª Vara Cível contra o prefeito de Marabá, João Salame Neto, Adnancy Rosa de Miranda, Nagib Mutran Neto, Pedro Rodrigues Lima, Pedro Ribeiro de Souza, Noé Carlos Von Atzingen e Gilson Dias Cardoso referente a um débito da Prefeitura Municipal de Marabá com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Marabá – IPASEMAR, no valor de R$14.653,483,16 (quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), deferiu pedido do MP e afastou do cargo, por 180 dias, o prefeito de Marabá João Salame Neto.

Confira parte da decisão que afastou o prefeito:

DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido pelo Ministério Público para, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 16, 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), para determinar:

1 – A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, nos seguintes termos: Prefeito Joao Salame Neto, no valor de R$31.520.586,54 (trinta e um milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Secretária Municipal de Assistência Social Adnancy Rosa de Miranda, no valor de R$279.874,74 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); Secretário Municipal de Saúde Nagib Mutran Neto, no valor de R$7.202.209,91 (sete milhões, duzentos e dois mil, duzentos e nove reais e noventa e um centavos); Secretário Municipal de Educação Pedro Ribeiro de Souza, no valor de R$22.082.983,60 (vinte e dois milhões, oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); Secretário Municipal de Finanças Pedro Rodrigues Lima, no valor de R$1.955.518,29 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), devendo utilizados os sistemas RENAJUD, INFOJUD E SISTEMA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS;

2 – A realização de procedimento via BACENJUD, em relação aos mesmos valores e pessoas acima referidos;

3 – O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, nos termos da fundamentação supra, dos seguintes agentes públicos: Prefeito o Sr. João Salame Neto, Secretária Municipal de Assistência Social a Sra. Adnancy Rosa de Miranda, Secretário Municipal de Saúde o Sr. Nagib Mutran Neto, Secretário Municipal de Educação o Sr. Pedro Ribeiro de Souza, Secretário Municipal de Finanças o Sr. Pedro Rodrigues Lima.

NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se o princípio da adequação processual, ante a multiplicidade de réus, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, sendo que as cautelares aqui aplicadas serão reavaliadas, após a apresentação de todas as informações preliminares dos réus, bem como a manifestação do Ministério Público sobre as mesmas, pelo que assiná-lo o prazo de 15 (quinze) dias ao parquet. Notifiquem-se e intimem-se.

AUTORIZO O PLANTÃO.

Marabá, 04 de maio de 2016.

CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, respondendo, neste processo, pela 3ª Vara Cível na condição de 1º substituto automático, nos termos do Código Judiciário do Estado (Lei nº 5.008 de 10.12.1981) e da Portaria 4638/2013-GP, retificada pela Portaria 1027/2015-GP

Aqui, o inteiro teor da decisão.