O juiz João Batista Lopes do Nascimento, titular da 2ª Vara de Fazenda de Belém, concedeu liminar em ação civil pública de improbidade administrativa, determinando o bloqueio de contas bancárias, bens móveis e imóveis, no valor total de R$ 367 milhões, contra quatro pessoas, um banco (Banpará) e um fundo pecuário. Entre os atingidos pela decisão de Nascimento está o presidente do Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Pará (Fundepec) e da Federação da Agricultura do Pará (Faepa), Carlos Xavier, que teve bloqueados contas e bens no valor de R$ 128 milhões.
Os ex-diretores da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará), Luiz Pinto de Oliveira, Lucivaldo Moreira Lima e Sálvio Carlos Freire da Silva, também tiveram contas e bens bloqueados. Luiz Pinto, irmão do deputado federal Nilson Pinto (PSDB), de acordo com a decisão judicial, sofreu bloqueio de R$ 32 milhões; Lucivaldo Lima, de R$ 8 milhões, e Sálvio Carlos, R$ 7 milhões. O Fundepec teve bloqueados R$ 128 milhões, enquanto o Banco do Estado do Pará (Banpará), R$ 64 milhões.
Na decisão, cujo processo corre em segredo de justiça, o juiz também proibiu o repasse de recursos públicos ao Fundepec pela Adepará. “Informamos aos produtores rurais do estado do Pará que, por decisão judicial, foi suspensa a contribuição voluntária do produtor ao Fundepec. Deverá ser recolhido apenas o valor previsto em norma: de 1,15 UPF (Unidade de Padrão Fiscal) por animal, para bovinos e bubalinos, nas finalidades de abate, engorda e reprodução”, diz nota da Adepará.
A sentença caiu como uma bomba no prédio da Faepa. Os advogados de Xavier já estão preparando recurso para derrubar a decisão de Nascimento. Uma fonte disse que o juiz não poderia proferir a decisão de bloqueio de bens sem antes a manifestação da justiça em uma ação declaratória movida por Xavier, na qual o Fundepec pretende ser reconhecido como fundo que recolhe recursos privados e não públicos.
Justamente o contrário do que sustenta a ação impetrada pelo promotor da área do patrimônio público e da moralidade administrativa do Ministério Público do Pará, Rodier Barata, e deferida por João Batista do Nascimento.
De acordo com a ação de Rodier Barata, os envolvidos praticaram ato de improbidade administrativa contra o patrimônio público e enriquecimento ilícito e devem ressarcir o erário. Quanto ao Fundepec e Banpará, diz o promotor, ambos também figuram como réus na ação porque “concorreram para a prática ou se beneficiaram do ato de improbidade”. As imputações do Ministério Público
O promotor também pediu que o Fundepec seja extinto “por nulidade de ato constitutivo que torna impossível o cumprimento de qualquer finalidade lícita por ausência de capacidade civil”. No caso de Carlos Xavier, Lucivaldo Lima, Luiz Pinto e Sálvio Carlos, o promotor observa que eles “de forma deliberada e em diversos momentos, na condição gestores de agência pública e/ou da entidade associativa que recebeu verba pública, atuaram com ação ou omissão para prejuízo ao erário”.
E prossegue Rodier Barata: “está, pois, patente a ação ou omissão, dolosa ou culposa, dos requeridos Carlos Fernandes Xavier, Luciavaldo Moreira Lima, Luiz Pinto de Oliveira e Sálvio Carlos Freire da Silva, que deu ensejo à perda patrimonial e o desvio dos bens ou haveres públicos, como também, de fato, concorreram para incorporação ao patrimônio particular de pessoa jurídica, de rendas, verbas ou valores integrantes do acervo público, para pessoa jurídica privada utilizar rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público, para operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, para conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares, além de frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, e dispensá-lo indevidamente”
Por fim, afirma ainda que os quatro “agiram negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, influíram de qualquer forma para sua aplicação irregular, ou mesmo concorreram para enriquecimento ilícito de terceiro e para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa jurídica, de rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais, ou utilização de rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais”.
Fonte: Ver-o-Fato