Liliane Soares da Silva, funcionária do Frigorífico Seara Alimentos Ltda, alcançou uma vitória exemplar numa corte brasileira. Ela trabalhava no setor de cortes, onde a temperatura variava de 8ºC a 12ºC. Pela lei, a mulher deveria ter 20 minutos de descanso para recuperação térmica, fora do seu ambiente de trabalho, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no ambiente frio.
Em ação que correu na Vara do Trabalho de Orlândia, em São Paulo, desde 2010, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, contribuição previdenciária, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, bem como à restituição da contribuição assistencial. A Seara Alimentos, inconformada, recorreu da sentença. A trabalhadora também recorreu, pedindo o pagamento das horas in itinere, negadas pelo juízo de origem. O caso foi parar no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e o relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que a trabalhadora do frigorífico tinha razão em seu pedido quanto às horas in itinere.
Segundo o depoimento da reclamante, o trajeto consumia 1 hora por dia (ida e volta) e que não havia transporte público compatível com o horário de trabalho. A empresa, em sua defesa, sustentou que “é indevida a pretensão, pois encontra-se em local de fácil acesso e, além disso, há transporte público no trajeto, salientando, ainda, que o fornecimento de transporte público afasta o direito à percepção das horas de percurso, na forma da cláusula 39ª do Acordo Coletivo de Trabalho”.
O Juízo de origem havia rejeitado a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que “a distância entre a empresa e o perímetro urbano do município de Nuporanga é de 2 quilômetros, o que configura o local de fácil acesso”.
O acórdão dispôs que a trabalhadora tinha razão, e determinou que “deve ser acrescida a condenação relativa ao pagamento de 1h (30 minutos na ida e outros 30 minutos na volta) por dia de trabalho, acrescidas do adicional de 50%, e dos reflexos postulados sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado e depósitos de FGTS acrescidos de 40%”. Quanto aos pedidos do recurso da empresa, a decisão colegiada negou todos, mantendo assim a sentença da primeira instância.
Em nova sessão realizada esta semana, no dia 5 deste mês, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o mesmo processo, fazendo algumas alterações. O relator do caso, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, confirmou um recurso ordinário interposto pela reclamante, deferindo as chamadas horas in itinere, fixando-as em 17 minutos diários, a serem pagas com adicional de 50% e que refletirão em DSR’s (Descanso semanal remunerado), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); Ele também condenou a empresa ao pagamento do tempo correspondente aos intervalos do art. 253, da CLT, com adicional de 50% e reflexos em DSR’s, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); determinou a devolução dos descontos efetuados nos salários de Liliane a título de contribuições assistenciais; e determinou a devolução dos descontos efetuados nos salários da ex-funcionária a título de vale-transporte, julgando, por conseguinte, procedente em parte os pedidos formulados na petição.
Considerando ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita e preservando a validade e a vigência da garantia constitucional, o desembargador ainda excluiu a condenação de Liliane ao pagamento de honorários advocatícios. Diante da condenação da Seara, fixou em 10% o valor dos honorários advocatícios do defensor da ex-funcionária, a ser pago pelo frigorífico.