Um médico ginecologista acaba de ser condenado pelo juiz Aidison Campos Sousa, titular da 1ª Vara de Marabá, a pagar indenização no valor de R$ 800.000,00 a Jeferson Guedes Gomes (militar) pela morte da esposa deste após um procedimento de curetagem realizado em 2010.
Daniela Machado Gomes, esposa de Jeferson, durante ultrassonográfica, teve conhecimento da ocorrência de “aborto retido”. No dia 25 de janeiro de 2010, o médico ginecologista agendou a curetagem uterina; o procedimento foi realizado no dia 29 daquele mês, pelo médico Nilton José Gonçalves, no Hospital da CLIMEC. Depois de realizado o procedimento, Daniela passou a sentir fortes dores; no dia seguinte, a paciente recebeu alta, porém, as dores persistiram, passando por vômitos e náuseas. Já no dia 1º de fevereiro, os fatos foram relatados ao médico, que receitou, por telefone, alguns medicamentos, dizendo, ainda, que o quadro era normal devido à anestesia.
No dia seguinte, o quadro clínico piorou, tendo sido o médico acionado, enquanto Daniela foi levada ao Hospital Militar de Marabá e o médico, após muita insistência, lá compareceu, porém, ao se dirigir à sala de emergência, deparou-se com a paciente já falecida.
O viúvo registrou Boletim de Ocorrência; o laudo de necropsia e a declaração de óbito atestaram a causa mortis: complicação devido à perfuração no abdômen e septicemia) e que o médico foi negligente, posto que foi alertado do quadro clínico e medicou a vítima por telefone. Para Jeferson, a análise presencial da paciente afastaria o perigo de morte, minimizando os efeitos da perfuração uterina.
Jeferson pediu em juízo reparação de dano material, alegando que a vítima contribuía para o sustento da família, assim como a condenação em danos morais.
O médico apresentou contestação, alegando que possui vasta experiência profissional; que não praticou qualquer conduta culposa; que o resultado foi fruto de fatalidade; que as complicações advindas são consequências do ato cirúrgico, as quais não foram relatadas a ele.
Em sua decisão, o juiz observou que durante a intervenção cirúrgica “inadvertidamente houve perfuração no abdômen e septicemia, abreviando a vida da vítima. De acordo com os autos, o médico agiu de forma intempestiva, na medida em que, durante o procedimento de curetagem, lesionou a parede abdominal da vítima, a qual padeceu de septicemia (infecção generalizada), vindo ao óbito.
O perito Ivo Vancho Panovich disse que na abertura do cadáver apresentou material de necrose, com infecção e com secreção na cavidade abdominal, se ex-tendendo (sic) para os pulmões, coração e pleura. Que a secreção se concentrava na cavidade abdominal, que verificou que o intestino delgado estava necrosado por aproximadamente 20 cm; útero com sinais de sofrimento na cúpula; que tinha tamanho de uma “laranja”, tamanho normal, e como havia área escurecida, e com perfuração de 10 mm na parede uterina; que seguramente que a septicemia gerada na vítima se deu em virtude do trauma gerada (sic) na parede uterina; que este trauma é perigoso, pois expõe a cavidade abdominal ao meio externo, em casos através da vagina; que é extremamente legal com um órgão perfurado a exposto ao meio esterno (sic); além do útero em si, o contato deste com o intestino delgado, facilitando o trânsito em secreção fecal, contribuiu para causar sofrimento também no intestino delgado, o que causou a sua necrosa em parte, como dito acima, potencializando o quadro infeccioso na cavidade abdominal”.
“Com efeito, há elementos concretos apontando ter o réu agido de modo irrefletido, tendo praticado ato médico sem as necessárias precauções, atuando, ainda, de forma precipitada e inconsistente, restando comprovada a conduta culposa por imprudência durante o procedimento de curetagem (na etapa antecedente ao resultado)”, disse o magistrado em sua sentença.
Por fim, o juiz Aidison Campos Sousa considerou que o dano é relevante, grave e irreparável. Avaliou que o médico possui, ao que tudo indica, condições financeiras para suportar o peso da reparação, estipulada em R$ 800.000,00. “As provas produzidas nos autos revelam a culpa exclusiva do réu. Em momento algum o médico apresentou qualquer prova que demonstrasse a veracidade de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores”.