Houve exagero na concessão de liminar que retornou Maurino Magalhães à prefeitura de Marabá?

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O magistrado, a quem não assiste o arbítrio de despir os textos legislativos da sua severidade, também não tem o de exagerá-la, estendendo-a além da sua órbita precisa, ou, dentro dela, agravando-lhe a rispidez, a poder de interpretações odiosas

A frase acima, de Rui Barbosa, foi citada pois creio que o desembargador do TRE-PA,  Dr. José Rubens Barreiros Leão, que através de decisão monocrática julgou o Mandado de Segurança (MS Nº 2704), que culminou com o retorno do prefeito de Marabá, Maurino Magalhães, o fez de forma exagerada, já que seu despacho mantem Maurino Magalhães no cargo até que a sentença que o retirou transite em julgado. Inadvertidamente, o vidente desembargador deixa de lado qualquer recurso que venha aparecer contra eventual retirada do prefeito do cargo, pois somente quando não houver mais recurso a sentença transitará em julgado. Confira abaixo o inteiro teor da sentença e veja se houve ou não exagero na decisão do desembargador:

Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR para reintegrar os impetrantes MAURINO MAGALHÃES LIMA e NAGILSON RODRIGUES AMOURY, nos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Marabá, devendo essa decisão prevalecer até a o trânsito em julgado da sentença de mérito que eventualmente venha a julgar procedente a AIJE ou publicada a decisão prolatada por órgão colegiado no mesmo sentido, em obediência ao que prescreve o art. 15 da LC 64/90.

Oficie-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da decisão, da petição inicial e dos documentos que a instruem para que preste as informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Após, vista dos autos ao Ministério Público.

Intime-se o advogado do segundo impetrado, Dr. Fábio Rabino de Oliveira Rodrigues, para que apresente original da procuração juntada à fl. 395, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de regularizar a sua representação profissional.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.”
Belém, 01 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ RUBENS BARREIRO DE LEÃO- Relator

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