DECISÃO
TEREZINHA DE JESUS GONÇALVES DOS SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SR. IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO
Requereu, na exordial, a concessão de medida liminar para suspender a expedição de qualquer ato de natureza convocatória ou similar dirigido ao suplente LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE no cargo de vereador no lugar da impetrante, bem como impedir que a impetrante seja notificada a deixar a vaga de vereadora que ocupa como terceira suplente, até que seja decidido o procedimento jurídico que discute a validade do processo de diplomação do suplente LIDEMIR.
É o breve relatório.
Decido.
Aprecio o pedido liminar.
Da análise dos autos, vejo que a impetrante reúne os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Com relação ao fumus boni iuris, considero que está presente, pois as alegações da impetrante encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, em especial na manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que o cidadão LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE não pode ser beneficiado de um mero erro material que o torne quite com a justiça eleitoral, conforme fl. 56, verso
O periculum in mora se verifica na possibilidade de eventual posse do cidadão LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE em caráter precário, considerando o aventado erro material que macula a condição de elegibilidade deste.
Assim sendo, defiro o pedido liminar, e, em consequência, determino que o impetrado suspenda a expedição de qualquer ato de natureza convocatória ou similar dirigido ao suplente LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE no cargo de vereador no lugar da impetrante, bem como não notifique a impetrante a deixar a vaga de vereadora que ocupa como terceira suplente, até que seja decidido o procedimento jurídico que discute a validade do processo de diplomação do suplente em questão.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria da Câmara Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança. Prestadas as informações, ao MP. Após, voltem-me conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Parauapebas, 16 de novembro de 2015.
TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA
Juíza de Direito