O juiz eleitoral Altemar da Silva Paes, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), expediu decisão contra a Coligação “Em Defesa do Pará”, que apoia o candidato ao governo Márcio Miranda, indeferindo a solicitação para excluir da coligação “O Pará Daqui pra Frente”, que apoia o candidato Helder Barbalho, os nomes de Mário Couto (PP), Anivaldo Vale (PR) e José Francisco Alves (PRB), candidatos ao Senado.
Os advogados de Couto, Vale e Alves disseram que vão recorrer da decisão de Paes. Eles justificam que o juiz ignorou provas e evidências contidas nas ações eleitorais impetradas e dizem que a decisão certamente não se sustentará nas instâncias superiores.
“Entendo como regular a coligação para candidatos ao senado da coligação “O Pará Daqui pra Frente”, composta por MDB, PP, PSD, PRB, PR, PTC, PSC, PROS, PTB, Patriota, PODE, DC, Avante, PMB, PSL, PHS. E em respeito às exigências impostas pelo parágrafo único do artigo 55 da Resolução nº 23.548/2017 determino a manutenção do Partido Progressista, do Partido da República e do Partido Republicano Brasileiro na coligação majoritária para Senado “O Pará Daqui Pra frente”, decide o juiz.
Segundo ele, somente Jader Fontenelle Barbalho e Zequinha Marinho, indicados pela coligação “O Pará Daqui pra Frente” estão “habilitados, assim com seus suplentes, a participarem da distribuição do horário eleitoral gratuito”.
Finalmente, Altemar Paes afirma que, apesar de haver falhas na redação das atas, fica claro ter havido a “manifestação dos convencionados em delegarem, nas atas, poderes para as comissões executivas do Partido Progressista, do Partido da República e do Partido Republicano Brasileiro em se coligarem, indicarem e escolherem” os candidatos que concorrerão ao pleito eleitoral de 2018.
Ao estudar as atas dos partidos o juiz verificou que, apesar de existirem manifestações iniciais de indicação de candidatos dos partidos para concorrerem ao Senado Federal, “tais fatos não foram ratificados, sendo na verdade retificados pelas comissões executivas, as quais possuíam poderes para, conforme delegação em ata das convenções, coligarem, suprimirem e indicarem candidatos”.