Em sentença proferida pela juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, a Prefeitura Municipal de Parauapebas terá de pagar duas indenizações – no valor de R$ 100.000,00, cada – à esposa e filha de um motoqueiro que foi atropelado e morto em um acidente de trânsito que teria sido provocado por um servidor público municipal que dirigia um veículo oficial da PMP, no ano de 2016.
A investigação policial demonstrou, segundo a denúncia, que o acidente se deu por culpa do servidor público, que perdeu o controle devido à alta velocidade e invadiu a contramão, atingindo a motocicleta do familiar das autoras, que tiveram seus nomes ocultos nesta notícia para preservá-las.
Citada, a Prefeitura de Parauapebas contestou a ação, apontando que a culpa pelo acidente foi, de fato, do seu servidor, mas que não há responsabilidade objetiva sua pelo fato, devido o referido servidor ter agido em violação ao seu dever funcional, usando o veículo destinado ao serviço público para fins particulares.
Todavia, a magistrada observou na sentença que “a responsabilidade da administração por ato de seus servidores é objetiva. Há apenas a necessidade de demonstração de culpa do servidor, que neste caso é dispensada ante o reconhecimento do réu na contestação. A violação do dever funcional e o uso do bem para fins particulares são irrelevantes para a determinação da culpa neste feito, que envolve apenas os demandantes (vitimas) e Administração (responsável objetiva pela conduta ilícita de seu agente)”.
No momento de designar o valor a ser pago, a juíza Maria Aldecy avaliou que, em respeito à proporcionalidade e razoabilidade, entendia que o valor deve ser o correspondente a média dos salários dos últimos 12 meses. Por decorrência do princípio da reparação integral, a periodicidade do benefício deve ser mensal, sem submissão ao regime de precatórios, tal como seria se a vítima estivesse viva. “Em que pese a jurisprudência do STJ usar como parâmetro a expectativa a média de vida do brasileiro, em nome também da congruência, limito o termo final a idade em que a vítima faria de 65 anos, pois assim foi pedido”.
Mais à frente, em sua decisão, a juíza argumentou que é incontroverso o fato de que a vítima não contribuiu para o acidente, por isso a Prefeitura de Parauapebas deve reparar integralmente os danos causados pelo acidente. “O sofrimento experimentado pelos autores é imensurável, então o juízo, que não pode se furtar do dever de fixar e que não tem como medir a exata e devida reparação, nesse caso, deve arbitrar de forma razoável o valor para que represente ao menos simbolicamente uma compensação. Assim, penso que o valor que compense os autores é no patamar de R$ 100.000,00 para cada autora, corrigidos desde o arbitramento e com juros de mora desde evento danoso. Condeno ainda o réu ao pagamento de pensão alimentícia reparatória”.