“Há em todas as lendas e fábulas do povo um fundo de verdade : porque em cada lenda vive um símbolo, e em cada fábula palpita uma lição.” (Olavo Bilac)
A política em Parauapebas tem vivido dias de angústia e apreensão. Com o afastamento de cinco vereadores em virtude da “Operação Filisteus”, a composição da Câmara Municipal de Parauapebas foi alterada e a todo momento insurge uma notícia de que o vereador Fulano ou Beltrano teria conseguido voltar ao cargo em decorrência de ações ajuizadas nos tribunais superiores.
Todavia, a posse que mais tem chamado a atenção é, sem sombra de dúvidas, a da vereadora Irmã Teca, do Partido Verde, que assumiu a vaga deixada com o afastamento da vereadora Irmã Luzinete (PV).
O suplente da Coligação era Lidemir Soledade, do PR, todavia, este teve seu diploma cancelado pela juíza eleitoral substituta da 075ª ZE, Tânia Fiúza, em 03 de setembro de 2015, que tornou sem efeito a diplomação do candidato como 2º suplente ao cargo de vereador, pela Coligação Parauapebas nas Mãos do Povo, uma vez que havia, segundo ela, por ocasião da diplomação, impedimento anterior a macular o ato declaratório.
Com a decisão, a suplente Irmã Teca assumiu a vaga.
Para entender melhor esse caso, que certamente deverá chegar até as instâncias superiores da justiça brasileira é preciso voltar ao período do registro de candidatura.
Lidemir apresentou sua prestação de contas em 05 de novembro de 2012 e estas foram julgadas como não prestadas, já que, segundo o Dr. Líbio Araújo Moura, juiz eleitoral à época, mesmo sendo notificado, o candidato não apresentou documentos necessários à apreciação de sua prestação de contas. Lidemir foi intimado através de edital e não se manifestou. Em 20 de agosto de 2013 a decisão transitou em julgado.
Acontece que, devido a um erro do Cartório Eleitoral, o nome de Lidemir constou na listagem de suplentes aptos a serem diplomados, e este foi devidamente diplomado como suplente da Coligação.
Lidemir entrou na justiça para que a decisão que tornou sem efeito sua diplomação fosse revista.
O Tribunal Regional Eleitoral emitiu o seguinte Acórdão:
ACÓRDÃO Nº 28.034 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96-94.2015.6.14.0000 – MUNICÍPIO DE BELÉM-PA RELATOR: JUIZ AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES IMPETRANTE: LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE ADVOGADOS: MARCELO LIMA GUEDES; HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES E ALICE OUTROS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 75ª ZONA ELEITORAL – PARAUAPEBAS MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO. VIGÊNCIA. DESPACHO. JUÍZA ELEITORAL. DIPLOMA SEM EFEITO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO. SEGURANÇA. 1. O ato do Juízo Eleitoral que tornou sem efeito o diploma do impetrante é ilegal, uma vez que foi apresentada a prestação de contas dentro do prazo legal, em obediência ao disposto no art. 54 da Res. TSE nº 23.376 de 2012; 2. O posterior julgamento das contas como não prestadas impedirá, por óbvio, a obtenção da certidão de quitação eleitoral para as eleições vindouras, porém, não invalida o diploma referente às eleições de 2012; 3. Segurança concedida, apenas para os fins de tornar sem efeito o despacho exarado pela autoridade coatora, na parte que trata da diplomação, voltando o diploma conferido ao impetrante a produzir todos os efeitos legais. ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conceder a Segurança, nos termos do voto do Relator.
Lidemir, inconteste, apresentou o Acórdão à mesa da Câmara Municipal de Parauapebas. O presidente daquela casa mandou notificar Irmã Teca para que a mesma deixasse o gabinete e marcou para ontem (17) a posse de Lidemir.
Irmã Teca entrou com Mandado de Segurança para impedir a posse de Lidemir. Este foi deferido pela juíza Tânia Fiúza, que mandou que o presidente daquela casa deixasse de dar posse a Lidemir até que uma ação que discute a validade do processo de diplomação de Lidemir fosse concluída. Também inconteste, o presidente cancelou a posse de Lidemir e manteve Irmã Teca no cargo.
Como visto, criou-se um imbróglio jurídico. A quem pertence o cargo na Câmara Municipal de Parauapebas?
Lidemir teve garantia do diploma dado pelo TRE, mas o Acórdão diz que a segurança é APENAS para o fim de tornar sem efeito o despacho exarado pela autoridade coatora (juíza da 075ª ZE), na parte que trata da diplomação. Não lhe garante a posse. Esta, recomendo, deve ser buscada na justiça comum, já que a diplomação é, via de regra, o último ato eleitoral.
Por não ter constado de forma expressa no Acórdão do TRE (ainda que isso fique claro nas notas taquigráficas da Sessão de Julgamento a qual o Blogger teve acesso) o entendimento daquela corte é no sentido de que quem determinará a quem pertence a vaga será a justiça comum e não a eleitoral. Para que o TRE diga isso de forma clara, os advogados da Irmã Teca opuseram, ao Acordão, Embargos de Declaração, instrumento jurídico utilizado para corrigir omissões,duvidas ou redação confusa da autoridade que prolatou a sentença ou de Tribunal que proferiu Acórdão.
Finalizando, há de se esclarecer que houve erro do candidato Lidemir, que mesmo intimado não apresentou a documentação pertinente à aprovação das contas; errou o juiz eleitoral à época, pois diplomou um candidato que teve suas contas de campanha declaradas como não prestadas; errou o PV / Suplente Irmã Teca ao não recorrer à época da diplomação de Lidemir; errou a juíza eleitoral atual ao cancelar, de forma arbitrária e monocrática o diploma de Lidemir; errou o TRE ao não declarar de forma límpida quem deve ocupar a vaga.
Como visto, o imbróglio está formado e este nó ainda está longe de ser desatado. E para você, caro leitor, quem deve tomar posse?
2 comentários em “Justiça: esclarecendo o caso Irmã Teca x Lidemir na Câmara Municipal de Parauapebas”
Como este advogado fala besteira se ele tivesse tanta certeza do que fala noa teria entrado com uma ação cautelar na justiça comum aqui em Parauapebas
Caro jornalista Zé Dudu, prazer interagir com você pelo seu blog. Já conversamos pessoalmente sobre este caso e penso que ajudo no debate expondo algumas considerações neste espaço.
Primeiramente, cabe explicar que se trata de uma questão de natureza exclusivamente da seara eleitoral, portanto toda e qualquer discussão deve ser tratada perante a Justiça Eleitoral. Há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça – STJ que considera ilegal que a Justiça Comum delibere ou decida qualquer questão referente à seara eleitoral. Então, não devem prosperar as tentativas de impedir Lidemir Soledade de tomar posse no cargo através da Justiça Comum.
Quanto ao Mandado de Segurança que revalidou o diploma de Lidemir Soledade, vale dizer que o mesmo se deu por uma razão simples: o momento para se verificar se o candidato possui quitação eleitoral ocorre quando do pedido de registro de candidatura, e não na diplomação (“Art. 11, § 1º, VI da Lei 9.504/97: O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: certidão de quitação eleitoral” e Art. 11, § 10 “As condições de elegibilidade (incluindo a quitação eleitoral) e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.” A parte final não se aplica porque o candidato não estava inelegível ao tempo do registro. Portanto, o Juízo eleitoral que diplomou Lidemir Soledade não cometeu erro algum. O erro ocorreu quando houve, no dia 03/09, o despacho que tornou sem efeito seu diploma de suplente. E quem diz que isso está errado é a unanimidade do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, conforme se depreende do acórdão que você traz ao conhecimento do povo de Parauapebas.
Quanto aos efeitos do Acórdão 28.034, que você diz que não manda empossar LIdemir Soledade, digo o seguinte: quem deve dar cumprimento a decisão de Tribunal é o Juiz de 1º grau. Sempre. O que cabia ao TRE/PA era única e exclusivamente reformar a decisão que tornou sem efeito a diplomação e revalidar o diploma de suplente. Ato contínuo, o Juízo eleitoral foi notificado da decisão, que imediatamente oficiou à Câmara Municipal. Não precisa estar no Acórdão do TRE/PA que Lidemir Soledade deve ser empossado. Isso é uma decorrência natural de seu diploma que está plenamente válido e eficaz.
Qualquer tentativa de intromissão da Justiça Comum em matéria estritamente eleitoral será recebida com irresignação e serão tomadas todas as medidas judiciais cabíveis, inclusive em relação às Corregedorias do Interior do Tribunal de Justiça do Pará e do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Certo de bem contribuir com seu prestigiado blog, coloco-me à disposição para as informações necessárias.
Atenciosamente,
Marcelo Lima Guedes