A 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá devolveu à Vegas Mineração o direito de explorar ouro em áreas na região de Canaã dos Carajás. A mineradora Vale havia contestado a concessão.
No Direito Minerário, o princípio da prioridade garante que a outorga de direito de pesquisa e, posteriormente, de lavra, respeite a ordem de pedidos feitos pelos particulares junto ao poder concedente. Já o princípio da anterioridade garante ao primeiro interessado que requerer os direitos minerários para determinada área a prioridade em sua exploração, desde que preenchidos os requisitos legais.
A Vegas Mineração recebeu alvará de pesquisa em 2013 para explorar ouro na região de Canaã dos Carajás. No início de 2015, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) publicou um despacho anulando a autorização, em razão da área envolvida já ter sido objeto de alvará anterior em favor da Vale.
A autora alegou que, no momento da autorização, não havia qualquer direito vigente em favor da Vale, e sustentou que, em 2007, o pedido de prorrogação apresentado pela ré não foi aceito. A não-prorrogação da autorização de exploração pela Vale foi fundamentada em relatório de pesquisa apresentado pela empresa, que possuía dados sobre cobre, e não ouro.
A Vegas pediu tutela de urgência para que, reconhecendo-se que a área estava livre no momento do alvará outorgado à ela, fosse determinada a revogação ou anulação do despacho que instaurou o processo administrativo de nulidade do alvará.
Questionado, o DNPM disse que, à época do pedido de alvará da Vegas, havia-se o entendimento de que a área estava livre, desonerada. Mas, posteriormente, foi reconhecida administrativamente a necessidade de prévio procedimento licitatório para seleção de eventuais interessados.
Ao analisar o caso, o juiz federal Marcelo Honorato disse que, mais do que observar a correta formalidade aplicável, a conclusão de “não conhecimento” do pedido de prorrogação da Vale, com as consequências jurídicas consectárias, é a solução que melhor contempla os princípios jurídicos regentes do Direito Minerário.
“Neste sentido, destaca-se o princípio da condução da mineração no interesse nacional, que reflete a imperiosa necessidade de observar, inclusive em sede de outorga de direitos de pesquisa, a supremacia do interesse público envolvido, sobrepondo-se a eventuais interesses particulares que com aquele não sejam compatíveis,” afirmou.
E concluiu: “É certo que a exploração minerária tem o potencial de promover, em atendimento à ordem constitucional econômica, a função social da propriedade e das atividades econômicas, ao passo que, atendendo à norma internacional de antropocentrismo do direito ao desenvolvimento, constitui instrumento útil e necessário à redução de desigualdades regionais — que neste caso tem ainda maior relevância quando se trata da Amazônia Legal, onde indiscutivelmente se tem menor índice de industrialização frente a outras regiões do território brasileiro”.