Por Eleutério Gomes – de Marabá
O prefeito afastado de Tucuruí, Arthur de Jesus Brito (PV), continua fora do cargo. Foi o que decidiu o juiz Rafael da Silva Maia, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial do Fórum daquela cidade. No último dia 24, por oito votos a quatro, a Câmara Municipal aprovou a continuidade das investigações contra o gestor, que está impedido de assumir a função desde 1º de dezembro passado por 90 dias. Na sessão, que mais uma vez, frustrou as intenções de Brito, somente quatro vereadores votaram pelo arquivamento do processo.
Brito, então pediu na Justiça a anulação da sessão da Câmara, alegando que o decreto legislativo que o afastou bem como o afastamento são ilegais e abusivos, já que o Decreto-Lei 201/67 não prevê afastamento liminar do cargo por ocasião do recebimento da denúncia, em processo de cassação do mandato de prefeito e vice-prefeito.
Cita ainda em sua defesa que o mesmo Decreto-Lei 201/67 não prevê afastamento do prefeito antes da decisão final, sendo assim, somente poderia ser afastado após apresentar defesa prévia, testemunhas, produzir provas e razões finais, o que não ocorreu no presente caso, ressaltando que a Câmara Municipal não pode editar lei nesse sentido.
Em seu arrazoado, o juiz contesta as alegações e lembra que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Decisão Monocrática proferida pelo desembargador Ricardo Ferreira Nunes, já decidiu que o afastamento do prefeito está em consonância com a legislação pertinente, tendo em vista se tratar de acusações relativas a infrações político-administrativas cuja competência para processar é da Câmara Municipal.
“No mesmo sentido, a Exma. Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares já decidiu que: depreende-se que o processo instaurado que pode levar à cassação do mandato do prefeito, coaduna-se à legislação pertinente, diga-se, ao Decreto-lei nº 201/1967 e à Lei Orgânica Municipal, na medida em que trata-se de acusações inerentes a infrações político-administrativas que devem ser processadas pela Câmara Municipal”, destaca o juiz.
Em sua decisão, o juiz diz não vislumbrar que os fundamentos utilizados por Brito sejam relevantes o suficiente para a concessão do efeito de cassação liminar dos atos impugnados, já que não inexiste comprovação da necessária relevância da fundamentação. “Portanto, frente à insuficiência dos fundamentos utilizados pelo impetrante, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de reavaliação da medida após as informações da autoridade apontada como coatora”, sentencia.