Justiça mantém prisão preventiva de vereador

Defesa argumentou, durante Audiência de Custódia, que houve excesso e constrangimento no ato da prisão. Mesmo assim, juiz Lauro Fontes Júnior manteve a prisão e irá apurar a denúncia da defesa. Leia o termo de audiência

Continua depois da publicidade

O vereador Zilmar Costa Aguiar Júnior, o Júnior Garra (PR), passou hoje pela manhã por Audiência de Custódia presidida pelo juiz eleitoral Lauro Fontes Júnior. A prisão do vereador foi mantida até posterior análise e ele será encaminhado para o Centro de Recuperação Especial Coronel Anastácio das Neves (CRECAN), em Belém. Confira a íntegra da decisão:

DECISÃO:

O mandado de prisão preventiva foi cumprido no dia 13/11/2019. Com relação a eventual irregularidade invocada pela Defesa, que ainda deve ser apurada, sua confirmação, por si só, não invalida a prisão, sem prejuízo da responsabilização do agente público.

Destaco que a presente audiência de custódia consubstanciou ato superveniente a mandado de prisão preventiva. Nesse sentido, as manifestações técnicas dos nobres advogados de Defesa devem ser compreendidas como pedido de revogação da prisão preventiva, aplicando-se, se caso for, as medidas substitutivas distintas da prisão, consoante artigo 319, CPP. Diante do exposto, referido pleito coloca-nos dentro de um perfil de análise complexa, a justificar a conclusão do expediente.

De fato, somente após a ciência dos bens e dos documentos apreendidos, e suas repercussões no que fora descrito na inicial, é que esse juízo poderá aferir a existência dos fundamentos utilizados pela Defesa, já que, não se nega, toda prisão preventiva se sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Por outras palavras, a superveniência factual, a justificar nova reapreciação da tutela preventiva, ainda deve ser disponibilizada a este juízo.

Diante do exposto,

DECIDO:

(a) MANTENHO os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
(b) Solicite, de imediato, o auto circunstanciado dos bens e documentos apreendidos.
(c) Por haver dúvidas se houve excesso na prisão, ou mero desenrolar das diligências, solicite informações sobre o uso de algemas, além da utilização da arma de fogo, por parte do referido Oficial de Justiça.
(d) Considerando que o custodiado exerce a função de agente político (vereador), a fim de manter sua incolumidade, determino que a SUSIPE, até deliberação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, mantenha o denunciado em local adequado à sua função.
(e) Assim, determino sua imediata transferência casa penal que custodiados que exercem mandatos políticos, se outro estabelecimento não for o mais adequado. Após cumprida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas deverá este juízo ser comunicado.
(f) Até referida transferência, o custodiado deverá ser mantido em lugar salubre e seguro, não podendo, sobre qualquer pretexto, ser exposto à mídia ou quaisquer elementos de risco, sobretudo físico.
(g) Repito. Por se tratar de situação que gerou grande repercussão local, o custodiado não poderá ser submetido a qualquer exposição midiática ou à espetaculização, sob pena de apuração e responsabilização do agente público. Além do mais, fica proibida a utilização das algemas, exceto se houver necessidade, devidamente justificada, consoante o enunciado 11, de súmula vinculante do STF.

Todos intimados em audiência.

Cumpra-se, servindo a decisão como mandado/ofício.

Mantenho os autos conclusos para análise do pedido de liberdade formulado.