A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) negou, por unanimidade, nesta segunda-feira (28), habeas corpus liberatório com pedido de liminar à Francisco Mendes de Oliveira, o “Pitbull”, que responde a processo criminal e aguarda julgamento por homicídio qualificado em São Félix do Xingu, no sul do Pará. Ele é acusado de participar da morte do advogado Mário Pinto da Silva, crime ocorrido no dia 7 de novembro de 2017 em São Félix do Xingu.
De acordo com as investigações que embasaram a prisão dele, “Pitbull” foi quem monitorou todos os passados do advogado e levou o pistoleiro Josoé Oliveira Barros, o “Zé Barrão”, até onde ele estava para que o executasse, a mando do casal de fazendeiros Antônio Honorato de Souza e Odaleia Carneiro de Souza. A Secção de Direito Penal foi realizada por videoconferência e presidida pelo desembargador Mairton Carneiro.
O advogado Mario Pinto da Silva foi assassinado quando aguardava esposa dele, por volta de 23h, próximo à escola em que ela trabalhava. Dois homens (Pitbull e “Zé Barrão”) se aproximaram em uma motocicleta e desferiram três disparos de arma de fogo na cabeça dele.
Josoé é apontado como responsável em deflagrar os disparos e conduzir a moto usada no crime, enquanto que Francisco foi o responsável em monitorar o advogado e levar o pistoleiro até onde ele estava para que o crime fosse cometido. As investigações apontaram que o crime foi resultado da cobrança de uma multa ambiental no valor de quase R$ 1 milhão, devida pelos fazendeiros.
O pedido de habeas corpus foi feito em face de sentença de pronúncia que determinou que Francisco deverá aguardar o julgamento pelo Conselho de Sentença preso. A defesa do réu sustentou a tese de ausência de fundamentação para a manutenção da custódia de Francisco quando da decisão de pronúncia.
Segundo a defesa, a prisão de “Pitbull” teria sido decretada sem que constasse pedido nos autos e o juízo coautor, em São Félix do Xingu, teria fundamentado a manutenção da prisão fazendo referência aos supostos argumentos lançados em audiência. A defesa alega que só aconteceu uma audiência no processo e que não houve decisão sobre prisão em audiência.
A defesa suscitou, também, o argumento de ausência de revisão a cada 90 dias, entendendo que Francisco sofreu constrangimento ilegal por excesso de prazo, por estar preso desde abril de 2018 sem ter sido julgado. Pediu ainda que fosse declarada ilegalidade na prisão dele e expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
A relatoria do caso, a cargo do presidente da Seção de Direito Penal, desembargador Mairton Carneiro, entendeu que, no tocante à tese dos requisitos para manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, a custódia cautelar apresenta fundamentação em elementos concretos dos autos. No tocante à materialidade, foi demonstrada, por meio do reconhecimento de cadáver e, em relação à autoria delitiva, que o conjunto probatório é suficientemente apto para pronunciar o réu, e conduzi-lo a julgamento perante o júri.
Nessa perspectiva, segundo o voto do relator, não foi apresentada nenhuma prova que pudesse descaracterizar a denúncia formulada contra Francisco. Portando, as declarações prestadas pelo réu às autoridades policiais, aliadas às demais provas materiais colhidas nos autos caracterizam elementos de autoria.
O voto do relator afirma, ainda, que a necessidade da medida extrema foi fundamentada na prova de materialidade e nos indícios de autoria, bem como na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública. O relator ainda mencionou duas decisões anteriores à sentença de pronúncia, devidamente fundamentadas, que justificam a manutenção da custódia de “Pitbull”.
No tocante às alegações de excesso de prazo, o relator julgou que o feito tramita dentro de um prazo razoável, em se tratando de um feito complexo.
Tina DeBord