O prefeito cassado de Tucuruí, Arthur de Jesus Brito, continua longe da cadeira do Executivo. É o que reafirma sentença exarada pelo juiz Rafael da Silva Maia, titular da 2ª Vara Cível da Comarca daquela cidade, datada de ontem (12). Afastado definitivamente do cargo de prefeito em 19 de março passado, quando a Câmara Municipal decidiu pela cassação do mandato dele, por 9 votos contra e 3 a favor, Brito recorreu da decisão. Porém, mais uma vez a luta foi inglória.
Brito tentou, na Justiça, anular a decisão da Câmara, que cassou seu mandato baseado em denúncia do presidente do Legislativo, vereador Roniel Nonato Pinto dos Santos. O agora ex-prefeito foi denunciado por ter utilizado a máquina pública, ao determinar aos procuradores do município que acompanhassem a mãe dele, Josy Brito, e seu irmão, vereador Lucas Brito, em depoimento da Delegacia de Polícia Civil por ocasião da morte do prefeito Jones William da Silva Galvão, em 25 de julho de 2017. O ex-prefeito argumenta que o processo de cassação não observou os ditames legais da garantia da ampla defesa, “tendo ocorrido violação a direito líquido e certo”. Ele alega que a denúncia deveria ter sido arquivada em razão do esgotamento do prazo de 90 dias para conclusão do processo, previsto no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67 e contados a partir da notificação do processado por edital e na convocação para sessão extraordinária em data anterior ao término do prazo para alegações finais.
Arthur Brito tenta, de todas as formas convencer o Judiciário, ao alegar que foi intimado para apresentar alegações finais em 13 de março, último, no prazo de cinco dias, o qual findaria no dia 21, “em razão do dia 18 ser um domingo e 20 de março 2018 ter sido feriado municipal”. Diz ainda que no dia 17, um sábado, houve a convocação para sessão extraordinária de julgamento da denúncia, que se realizou na segunda-feira, dia 19. “Ou seja, antes do final do prazo para manifestação”.
O que diz a Câmara
Em sua defesa a Câmara informa que Arthur Brito foi citado por edital, tendo, posteriormente, habilitado defensor nos autos, no dia 18 de dezembro de 2017, data em que foi considerado citado. Afirma que ele apresentou defesa prévia na mesma data e que 24 de janeiro de 2018 aconteceu a Sessão Extraordinária na qual foi apreciado o parecer prévio, tendo o plenário votado pelo não arquivamento da denúncia. Na ocasião, o vereador Lucas Brito foi comunicado de que não poderia participar da votação da denúncia.
Relata ainda a defesa do Legislativo que as reuniões da comissão processante seguiram com as oitivas das testemunhas e que, em 5 de março a advogada de Brito “se negou a receber intimação em nome deste para inquirição, alegando não ter poderes para tanto”. Em 16 de março foi decidida a convocação da Sessão Extraordinária para apreciação do Relatório Final três dias depois. “O denunciado e a patrona deste não foram intimados, em razão de não terem sido localizados”, afirma a defesa.
O que entende o juiz
Na justificativa de sua decisão o juiz Rafael Maia afirma que a Câmara Municipal, ao prestar informações, declara que o encerramento da instrução processual se deu em 5 de março de 2018, quando Brito deixou de prestar depoimento, mesmo tendo sido intimado por meio de advogado habilitado. Informa ainda que na reunião de 7 de março foram registradas outras tentativas frustradas de intimação de Arthur Brito para apresentar alegações finais e que, na sessão do dia 13, a advogada dele foi intimada, tendo, porém, se recusado novamente a receber a referida intimação.
“Nesse sentido, quanto a alegação de decadência do direito de processar em razão do esgotamento do prazo previsto no inciso VII do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, entendo que não assiste razão ao Impetrante, uma vez que referido decreto dispõe que a contagem se dá a partir da efetiva notificação do denunciado”, afirma o juiz. Mais adiante, ele argumenta que por essa razão não é possível iniciar a contagem a partir da data da publicação do edital, como deseja o ex-prefeito, uma vez que nesta oportunidade o Impetrante não se encontrava efetivamente citado. “Contado de 19 de dezembro de 2017, verifico que o procedimento se encerrou dentro do prazo decadencial de 90 dias, de modo que não assiste razão ao Impetrante neste particular”, afirma o juiz, que rebate uma a uma as alegações de Brito e, ao final, decreta: “INDEFIRO A TUTELA LIMINAR requestada pelo impetrante, por vislumbrar ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão”.
Delegado afirma não ter dúvida da participação da mãe de Arthur Brito na morte de Jones Wiliam
Em declarações ao Blog, no último dia 28 de março, quando esteve em Marabá, o então delegado-geral de Polícia Civil, Rimar Firmino de Sousa, que comandou pessoalmente as investigações sobre a execução de Jones William, indagado se havia a certeza de que Josy Brito, mãe de Arthur Brito, tem mesmo envolvimento no assassinato do prefeito, o policial foi direto e objetivo na resposta: “Nós não temos dúvidas, os autos do inquérito policial são claros, não temos dúvida quanto à participação de todos”. Em seguida afirmou que o desfecho já existe, “a questão agora é processual. Não se discute hoje culpa nem inocência, se discute competência, se o tribunal é ou não é competente para desmembrar o processo em si”.
“Para nós, Polícia Judiciária, o fato está esclarecido, inclusive há cinco pessoas presas e mais pessoas que poderão ser presas, porém, repito, o que se está discutindo hoje é competência e foro, não inocência ou culpa”, complementou o delegado. Acerca das sete mortes de pessoas envolvidas no caso, na condição de testemunhas, Firmino disse que todas estão sendo investigadas e, ao final da investigação, a polícia terá a conclusão se a motivação foi o fato de serem testemunhas ou por outro motivo. “Mas, salta aos olhos a grande questão, temos aí quatro pessoas desaparecidas, um fazendeiro morto e o próprio capataz do fazendeiro”, destacou ele, citando as seis execuções anteriores a de Valcione Soares de Souza, eliminado em 24 de março passado.
Por Eleutério Gomes – Correspondente em Marabá