O Ministério Público Estadual, no âmbito da 3ª Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Consumidor de Parauapebas, instaurou o Procedimento Administrativo SIMP n.º 003664-030/2016, visando a apuração dos índices de reajuste e taxas aplicados nos contratos firmados entre os consumidores e a empresa NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
O loteamento Nova Carajás é um empreendimento de grande porte, composto por 11 (onze) etapas e localizado próximo a PA 275, sentido Curionópolis, na parte leste do município de Parauapebas. Foi concebido em uma área de expansão urbana contígua, de acordo com o disposto no plano diretor do município, e objetiva a venda de lotes para fins residenciais, preponderantemente, com uma previsão de assentar uma população de aproximadamente 15.000 (quinze mil) habitantes.
No curso do citado procedimento, o Órgão Ministerial recebeu abaixo-assinado com cerca de 490 (quatrocentos e noventa) assinaturas de consumidores lesionados, revelando que a Loteadora praticou grave violação ao direito fundamental à informação, porque, ao tempo da venda dos lotes, omitiu, bem como reuniu esforços perante terceiros, para que não fosse divulgada a passagem do Ramal Ferroviário Sudeste do Pará pelo loteamento Nova Carajás e respectivas adjacências, informação esta determinante para que os consumidores fizessem uma compra consciente.
Durante a instrução do procedimento, comprovou-se que a Prefeitura Municipal de Parauapebas não impediu que o loteamento Nova Carajás fosse autorizado em áreas inadequadas para fins residenciais, em razão dos impactos advindos da atividade do Ramal Ferroviário Sudeste do Pará-RFSP, não obstante, já ter o conhecimento prévio do projeto da linha férrea ou, ao menos, a possibilidade de ocorrência deste na área de interferência à área do loteamento Nova Carajás.
Constatou-se ainda que a empresa NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA violou, de forma intencional, o direito à informação dos consumidores, ao omitir a informação a respeito dos impactos da construção do Ramal Ferroviário nas adjacências do empreendimento, de forma que o seu lucro crescesse de forma exponencial, ainda que, para isso, os consumidores ficassem inseridos num estado de risco permanente.
Foram realizadas perícias técnicas pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar – GATI Polo Sudeste IV, onde constatou-se a presença de graves danos estruturais, como fissuras e trincas, nas residenciais construídas nas etapas IX, X, e XI do empreendimento, colocando a edificação em situação de risco de desabamento.
Com isso, verificou-se que os consumidores do Loteamento Nova Carajás estão sendo obrigados a conviver, diariamente, com graves consequências ocasionadas pela passagem do ramal ferroviário pelo loteamento Nova Carajás e por suas adjacências, sendo que nada lhes foi ofertado, se não as altas e progressivas parcelas mensais do contrato de compra e venda dos lotes, o dia-a-dia desgastante de residir em um bairro residencial com os transtornos de uma linha férrea com atividade diária, bem como a desvalorização imobiliária do seu imóvel, estando o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
O Parquet tentou por duas oportunidades firmar termos de ajustamento de conduta com a empresa, mas não obteve-se êxito.
Diante desse quadro, a 3ª Promotora de Justiça Parauapebas, Dra. Sabrina Said Daibes Amorim Sanchez, ingressou com a Ação Civil Pública (nº 0809569-41.2019.814.0040), em desfavor da empresa Nova Carajás – Construções & Incorporações Ltda e do Município de Parauapebas, onde foi reconhecida, em sede de cognição sumária, que a empresa Nova Carajás, “de forma consciente, e como parte da estratégica de seus negócios, teria omitido que significativa parcela dos imóveis integrantes do seu empreendimento, distribuídos em 11 etapas, estaria localizado nas adjacências do Ramal Ferroviário, havendo uma interface com área de servidão minerária estatuído pelo Decreto-lei 227/67 Sudeste do Pará-RFSP” (decisão id. 13734758).
Nessa linha de raciocínio, a Justiça Estadual, por meio do Juiz Lauro Fontes Júnior, titular da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, deferiu os pedidos requeridos pelo Ministério Público, nesta quinta-feira (07), determinando liminarmente a) a suspensão da comercialização de unidades imobiliárias das etapas IX, X e XI do Loteamento Nova Carajás, as quais sofrem com a sensibilização pelos abalos sísmicos advindos da utilização ferroviária, b) que a Empresa se abstenha de condicionar a renegociação de suas obrigações à previa ciência, por parte do consumidor, da servidão minerária, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e c) o bloqueio de ativos societários suficientes, inclusive das pessoas naturais incluídas como litisconsorte passivas, no limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para ulterior indenização e compensação dos consumidores.
Com o intuito de modular uma intervenção mínima da atividade econômica e de promover uma condução processual cooperativa e eficiente, o Magistrado entendeu por bem designar audiência para o dia 27/11/2019 às 9 horas, oportunidade em que será delimitada as particularidades da prova pericial, em razão da demostração dos graves danos estruturais suportados pelos consumidores das etapas abarcadas pelo Ramal Ferroviário Sudeste do Pará-RFSP e determinou audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/02/2020.
Confira a íntegra da decisão do juiz Lauro Fontes Júnior:
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