A juíza Eline Salgado Vieira, respondendo pela 3ª Vara Cível de Parauapebas, extinguiu a Ação Civil de improbidade Administrativa movida até então pelos oito vereadores que fazem oposição ao governo Valmir Mariano. Na ação, o G-8 questionava atos do presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, Ivanaldo Braz, no que tange as decisões do presidente quanto ao afastamento do prefeito Valmir Mariano. Para a magistrada, a matéria não deve ser discutida em juízo, até porque, segundo ela, o G-8 não tem legitimidade para tal.
A juíza afirma ainda que “não cabe a este Juízo se imiscuir na atividade legislativa dos vereadores, que compreende atividades administrativas expressas no regimento interno, como é o caso da destituição da mesa diretora. Assim, outra alternativa não há à presente demanda senão sua extinção sem resolução do mérito por ausência de legitimidade”.
Confira a íntegra da decisão:
Autos nº 0002042-13.2015.814.0040
Ação Civil de improbidade Administrativa
Autor: Poder Legislativo de Parauapebas – Moacir Charles A. Borges Segundo; José Francisco Amaral Pavão e outros.
Réu: Ivanaldo Brás Silva Simplício
Vistos,
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelos vereadores Moacir Charles A. Borges Segundo; José Francisco Amaral Pavão; Bruno Leonardo Araújo Soares; Eliene Soares Sousa; José Arenes Silva Souza; João Assi; Luzinete Rosa Batista e Josineto Feitosa em face de Ivanaldo Brás Silva Simplício.
Os autores dizem-se representantes do Poder Legislativo de Parauapebas – Câmara Municipal representando a maioria absoluta de seus membros. As fls. 62 determinou-se a emenda da inicial para fins de averiguação da legitimidade ativa dos requerentes. Em atendimento, juntou-se as fls. 63/165 a lei orgânica municipal bem como o regimento interno da Câmara. Petição às fls. 174-191, requerendo a inclusão de litisconsórcio passivo.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Com efeito, a ação civil de improbidade administrativa é especial e exige requisitos mínimos para sua admissibilidade, entre os quais a legitimidade dos postulantes. Conquanto toda pretensão posta em juízo mereça uma resposta do Poder Judiciário, nem sempre ela será tal que permita que o juiz se pronuncie a respeito.
Há certas situações em que o juiz se verá na contingência de encerrar o processo, sem responder à pretensão posta em juízo, isto é, sem dar uma resposta ao pedido do autor. Isso ocorrerá quando ele verificar que o autor é carecedor, que faltam as condições da ação. O preenchimento das condições da ação constitui matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga, quando se verificar que não poderá atingir o resultado almejado. Em se tratando de legitimidade extraordinária, aquele que figura como parte postula ou defende interesse alheio. A legitimidade extraordinária exige autorização legal expressa e que no caso da Ação de improbidade Administrativa está prevista no artigo 17 da lei 8.429/92 que assim dispõe: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
O que se verifica no presente caso é a ilegitimidade dos postulantes por irregularidade na representação processual. Uma das Funções típicas do legislativo na clássica divisão de Montesquieu, além da função legislativa, é de fiscalizar através da CPI e do Tribunal de Contas.
Entretanto, parece claro no caso dos autos que os requerentes estão se socorrendo do judiciário para implementar matéria interna corporis. Com efeito, nos termos do artigo 31 do Regimento Interno da Câmara observa-se que: Compete ao Presidente a representação judicial da Câmara, que se impedido compete ao vereador mais votado entre os presentes, conforme disposto no §2º Outrossim, o Artigo 34, I da Lei Orgânica afirma que é competência privativa da Câmara a eleição de sua mesa diretora. Portanto, a mesa diretora é legalmente constituída. A representação legal da Câmara nas suas relações externas é feita pelo seu Presidente, conforme artigo 19, inciso V alínea g, tanto que compete a ele contratar advogados, mediante autorização do plenário para a propositura de ações judiciais. Enquanto não há processo de destituição da mesa o presidente é o legitimado para representar a câmara municipal. Não se afirmando a ilegitimidade da Câmara Municipal, por seus vereadores, para a deflagração de ação de improbidade administrativa, aliás nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA REALAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA VEREADORA PRESIDENTA DA MESA DIRETORA DA EDILIDADE E DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR CONCEDIA INAUDITA ALTERA PARS. DESPACHO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DEMONSTROU ESTIVESSE A AGRAVANTE E OS DEMAIS DEMANDADOS A CRIAR DIFICULDADES À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUFERIMENTO INCOMPROVADO DOS BENS A PARTIR DO ATO DANOSO AO ERÁRIO MUNICIPAL. BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE QUE NÃO SE SUJEITAM À INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELECTA
Assim, embora a Câmara Municipal seja desprovida de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária para defender os interesses inerentes às suas atribuições e à instituição em si. Ocorre que, embora tenha legitimidade esta precisa estar regularmente constituída através da mesa conforme prediz o seu regimento interno.
A matéria alegada na inicial é relacionada à lei de improbidade, contudo, para a sua apreciação, a Câmara Municipal deveria estar com a representação processual regular, o que não ocorre no presente caso. In casu, em sendo a suposta prática de atos ímprobos imputada ao Presidente da Câmara, caberia aos vereadores promover a destituição da mesa, prevista no regimento interno e, após efetuado o procedimento, a nova mesa diretora ajuizaria a ação competente contra o edil.
Forçoso reconhecer que os vereadores que assinam a presente ação tentam conseguir em Juízo efeito que caberia a eles promovê-los dentro da casa legislativa, conforme previsão já citada do próprio regimento interno.
Não cabe a este Juízo se imiscuir na atividade legislativa dos vereadores, que compreende atividades administrativas expressas no regimento interno, como é o caso da destituição da mesa diretora. Assim, outra alternativa não há à presente demanda senão sua extinção sem resolução do mérito por ausência de legitimidade.
Como se não bastasse, verifico que um dos autores pediu a desistência da ação, conforme petição de fls. 171- 172, o que se soma à motivação da ausência de legitimidade para prosseguimento da presente demanda. Indefiro, ainda o pedido de fls. 174-191. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de improbidade administrativa, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI do CPC.
Eline Salgado Vieira
Juíza de Direito – respondendo pela 3ª Vara Cível de Parauapebas
1 comentário em “Juíza extingue ação por improbidade administrativa movida contra o presidente da Câmara de Parauapebas pelo G-8”
Com a democracia ninguém brinca, que sirva de lição ao golpismo. Se os g-8 tem provas de desvio de função/condulta/verba/seja lá o que for do executivo, que as leve ao MP, e não tente por meio de golpe atrapalhar a gestão municipal. Tomem vergonha cambada, o nome de vocês estão anotados para o próximo pleito, ok?!