Lei que prevê plantões de farmácias não é cumprida em Parauapebas

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As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios“.

A frase acima é do Artigo 56 da Lei Federal 5.991/1973,  que determina o funcionamento de farmácias, em sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à população.

A Lei não é cumprida em vários municípios Brasil a fora, e em Parauapebas não é diferente.

Apesar do então prefeito Darci Lermen ter sancionado, em 10 de setembro 2012, a Lei Municipal 4.519/12, que estabelece forma de funcionamento dos serviços de farmácias e drogarias no município de Parauapebas, a Lei jamais entrou em vigor, deixando a população à mercê da boa vontade dos empresários do ramo.

Segundo o Aplicativo Empresômetro, que monitora a criação e o fechamento de empresas nos municípios brasileiros, Parauapebas tinha em 26 de março nada menos que 174 comércios varejistas de produtos farmacêuticos. Mas, apesar da quantidade de estabelecimentos comerciais no ramo, a população não é atendida 24 horas, pois não há por parte da Vigilância Sanitária uma fiscalização e controle dos plantões.

Robson Lima, eletricista e morador do bairro Caetanópolis, disse ao blog que mesmo com duas farmácias em seu bairro, às vezes tem de sair em sua moto de madrugado para comprar medicamentos para sua filha, de 3 anos. “A doença não marca hora para chegar, ela vem quando quer e quase sempre pega a gente desprevenido. Já cansei de rodar mais de uma hora de bairro em bairro procurando uma farmácia de madrugada”, desabafa o Lima.

O eletricista não é o único. Quem já não passou pela situação de ter um filho adoentado de madrugada e peregrinar pela cidade à procura de uma farmácia aberta? Se houvesse o cumprimento da Lei por parte das empresas isso não seria necessário. É preciso que se faça um rodízio entre as farmácias para que pelo menos 5% delas estejam de plantão 24 horas e que as que estiverem fechadas mantenham em suas portas os endereços das que estiverem na escala de plantão, facilitando assim, a vida do cidadão. Épreciso que É preciso que se cumpra a Lei!

Uma farmacêutica  de Parauapebas que pediu pra não ser identificada confirma a inexistência da escala. “Algumas farmácias ficam abertas até meia-noite, mas não porque há uma exigência para isso. Cada empresa faz o seu horário e, apesar de conhecer a Lei municipal, desconheço o seu cumprimento e tampouco sua fiscalização”.

Segundo Allan Herbert, diretor da Vigilância Sanitária em Parauapebas, a escala de plantões existia, mas foi negligenciada em virtude da falta  de fiscais para atuar nos fins de semana. Ainda segundo ele, novas escalas estão sendo montadas e a equipe de fiscais já está formada para certificar se estas serão cumpridas.

É preciso que, além da fiscalização, haja uma ampla divulgação dessa escala de plantões.

Diz a Lei Municipal 4.519/12:

Art. 1º – Os serviços de farmácias e drogarias do Município de Parauapebas passam a ser considerados serviços públicos essenciais da comunidade e são regidos pela presente Lei e regulamentação pertinente.

Parágrafo único – Por motivo de interesse público, os estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo, passarão a funcionar em horário especial, das 07:30 às 22 horas, de segunda a sábado, com horário facultativo a partir das 12 horas no sábado, para farmácia ou drogaria que não estiver de plantão.

Art. 2º  – Os estabelecimentos que trata o artigo anterior ficam sujeitos ao seguinte plantão obrigatório, em sistema de rodízio.

§ 1º – De segunda a sábado, das 22 às 7:30 horas do dia seguinte e aos domingos e feriados, das 8 às 22 horas, permanecerá de plantão a farmácia ou drogaria, de acordo com escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, e associação ou órgão representativo da classe, escala especial de plantão para a segunda quinzena de dezembro e janeiro do ano subsequente.

§ 2º – A escala prevista no parágrafo anterior será elaborada anualmente até 31 de janeiro.

§ 3º – Serão levados em consideração, para elaboração do grupo referido no parágrafo 1º, deste artigo, os seguintes itens:

I – o número de farmácias e/ou drogarias existentes no Município;
II – a prestação de uma adequada assistência farmacêutica à população;
III – a facilidade no acesso à aquisição do medicamento, justificando o interesse público; e
IV – outras normas técnicas vigentes.

§ 4º – Em caso de abertura de nova farmácia e/ou drogaria, a inclusão na escala de plantão deverá ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 5º – Nos dias e horários previstos neste artigo, as farmácias e/ou drogarias, que estiverem fechadas ficam obrigadas a afixar na parte externa do estabelecimento, em local visível ao público placa indicativa dos estabelecimentos que estiverem de plantão, com indicação clara e precisa daquela em plantão após as 22 horas, de segunda a sábado, domingos e feriados.

§ 6º – É obrigatório o atendimento ao público, no período das 22 as 7:30 horas, pelas farmácias e/ou drogarias que estiverem de plantão, permanecendo aberta uma, e as demais embora fechadas, deverão prestar atendimento, desde que em comum acordo.

Art. 3º – O estabelecimento designado a funcionar no horário das 22 às 7:30 horas, não pode fechar as portas ou deixar de atender ao público, podendo, entretanto, por razões de segurança utilizar-se de postigo ou porta gradeada.

Art. 4º Fora dos horários de funcionamento, não será permitida a abertura das farmácias e/ou drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento do plantão obrigatório.

Parágrafo único – Os infratores ao disposto neste artigo serão autuados, e os estabelecimentos terão suas portas fechadas no ato, independente de reincidência, requisitada força policial, se necessário.

Art.  5º As farmácias regularmente estabelecidas em Parauapebas e que comercializarem medicamentos controlados deverão contar com profissional farmacêutico competente para a liberação oficial de tais medicamentos mediante receituário médico a ser apresentado pelos consumidores.

Parágrafo único – Os infratores do presente dispositivo estão sujeitos as sanções previstas nesta Lei e sua posterior regulamentação.

Art.  6º – Os estabelecimentos referidos nesta Lei ficam obrigados a manter, durante o horário normal de funcionamento, bem como durante o período noturno, pessoa habilitada e responsável para atender o público.

Art. 7º – O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – por infração ao parágrafo quinto do art. 2º:

a) multa de 5 (cinco) vezes o valor correspondente a Unidade Fiscal do Município (UFM);

b) multa de 15 (quinze) vezes o valor correspondente a UFM no caso de reincidência; e

c) cassação do alvará de funcionamento, no caso de mais duas infrações no mesmo exercício.

II – por infração ao art. 3º:

a) multa de 10 (dez) vezes o valor correspondente a UFM;

b) multa de 100 (cem) vezes o valor correspondente a UFM;

c) cassação do alvará de funcionamento, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício.

III – por infração às demais disposições desta Lei, a multa será com valores correspondentes ao dobro daquelas descritas no inciso I, e cassação do alvará de funcionamento, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício.

Art.  8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Parauapebas, 10 de setembro de 2012.

DARCI JOSÉ LERMEN
PREFEITO MUNICIPAL