Alegando pressão de cobradores e a dificuldade de informações quanto às decisões administrativas em execução de políticas públicas e de seus respectivos processos de aquisição de bens e serviços; e ainda a situação de caos em que foi encontrada a saúde pública do município de Marabá, o prefeito interino do município de Marabá, o petista Luiz Carlos Pies decretou Estado de Emergência no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Marabá pelo prazo de 180 dias.
O Decreto, que levou o número 147/2016 GP e possui 28 “considerandos” que tentam justificar sua razão, suspende temporariamente todas as despesas por parte do FMS sem expressa autorização do prefeito e ainda os pagamentos de origem não identificada formalmente, entre outras.
É bom lembrar que o Fundo Municipal de Saúde de Marabá tem hoje em caixa aproximadamente R$20 milhões. Fator mais que “considerado” para a promulgação do decreto (de olho no artigo 5º do referido documento).
Confira a íntegra do decreto:
- Art. 1º.
Fica decretado ESTADO DE EMERGÊNCIA financeira e administrativa no Fundo Municipal de Saúde do Município de Marabá, Estado do Pará, pelo prazo de 180 (cento e oitenta e dias), a contar da data do Afastamento dos Titulares da Prefeitura Municipal e do Fundo Municipal de Saúde; - Art. 2º.
Durante o período de ESTADO DE EMERGÊNCIA fica vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do Fundo Municipal de Saúde sem a expressa autorização do Prefeito Municipal Interino, em concordância com o Secretário Municipal de Saúde Substituto; - Art. 3º.
Durante o período máximo de 90 (noventa dias); a contar da publicação deste Decreto, FICAM SUSPENSOS TODOS OS PAGAMENTOS de origem não identificada formalmente, decorrentes do período anterior à data de afastamento do Presidente do Fundo Municipal de Saúde, até que seja feita a análise da regularidade da constituição das referidas despesas. - Art. 4º.
Fica autorizada a Administração Pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da lei nº 8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais e equipamentos necessários à execução dos atos de gestão essenciais, no âmbito do funcionamento dos serviços de saúde, por dispensa de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), porém deve ser garantida a busca do preço mais vantajoso para a Administração Pública. - Art. 5º.
Durante a vigência do ESTADO DE EMERGÊNCIA serão inaugurados e realizados os necessários processos de aquisição de bens e serviços, bem como analisadas as necessárias dispensas e inexigibilidades, para o abastecimento de bens e serviços de Interesse Público. - Art. 6º.
Fica autorizada a contratação, em estado de urgência, de assessoria jurídica e contábil, através de pessoa jurídica ou física, caso necessário, para fins de avaliar e orientar as decisões necessárias para a regularização da Atividade Administrativa desenvolvida no fundo municipal de saúde, como também para auxiliar os gestores municipais de saúde, na consecução deste propósito. - Art. 7º.
Fica autorizada a contratação, em estado de urgência, de servidores temporários, caso necessário, para atender às deficiências de quadro em atividades que careçam de incremento de ações com vistas à regularização da Atividade Técnica e Administrativa desenvolvida no fundo municipal de saúde, como também para auxiliar os gestores municipais de saúde, na consecução deste propósito. - Art. 8º.
Fica determinado aos Diretores de Departamento, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, que procedam, urgentemente, levantamento dos bens, equipamentos e documentos do Fundo Municipal de Saúde encontrados nos prédios públicos, comunicando em relatório as dificuldades encontradas, bem como as necessidades mais urgentes, visando adoção de providências administrativas e/ou judiciais. - Art. 9º.
O titular de Gestão do Fundo Municipal de Saúde deve solicitar que o Conselho Municipal de Saúde baixe resoluções confirmando o estado de precariedade em que foram encontradas as atividades do respectivo fundo, na mudança de titularidade de Gestão, bem como, se posicione sobre as prestações de contas que estejam pendentes, para adimplência do município junto aos órgãos de controle externo. - Art. 10.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, ao dia 04 de maio de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 22 de Junho de 2016.
Luiz Carlos Pies
Prefeito Municipal de Marabá em exercício