Em decisão monocrática expedida no final da tarde desta sexta-feira, dia 15 de maio, o desembargador Walter Roberto Paro, do Tribunal do Trabalho da 8ª Região, acatou o Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela Progem (Procuradoria-Geral do Município de Marabá) e derrubou a sentença que havia sido prolatada dias atrás pelo juiz Pedro Tourinho Tupinambá, da 3ª Vara do Trabalho de Marabá.
O magistrado de primeira instância havia determinado dia 20 de abril, que o Município de Marabá efetivasse a suspensão dos Decretos Municipais 32/2020 e 33/2020, a fim de fechar o comércio dos serviços e atividades não essenciais pelo prazo de 30 dias ou até comprovar de forma inequívoca a adoção de medidas que eliminem efetivamente o risco de contágio dos trabalhadores pela Covid-19.
A partir disso, a Progem recorreu ao TRT-8, que agora prolatou decisão do desembargador Walter Paro, o qual avaliou que no caso dos autos da primeira instância, não se mostra configurada a excepcionalidade que autorizaria a intercessão do sistema judicial na esfera reservada à discricionariedade política.
O desembargador cita a Constituição de 1988, a qual elenca o princípio da separação dos poderes como garantia institucional intangível. Isso significa que a ordem vigente se estrutura a partir de limites na atuação das esferas de poder. “Cabe ao Judiciário preservar essa ordem, prestigiando esse princípio estruturante da República Federativa do Brasil, consagrando a harmonia das diversas atuações. Não cabe, contudo, intervir ou ditar as regras de conveniência e oportunidade para o Poder Executivo”, disse Walter Paro.
O desembargador lembrou em sua decisão, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
“Assim, diante de tudo o que acima se expõe conclui-se que, em regra, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, no caso, o municipal, em relação à conveniência e oportunidade de praticá-los, por se encontrarem dentro da esfera de discricionariedade afeta aos interesses da Administração Pública municipal.
De outro lado, não vislumbro que os Decretos 32/2020 e 33/2020 expedidos pelo Município de Marabá afrontam, concreta e objetivamente, o disposto no Decreto estadual 609/2020 e na Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, como alegado na inicial dos autos originários da ACP”, decidiu o desembargador. Por fim, o Walter Paro deferiu o pedido liminar postulado pelo município de Marabá, para cassar os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Ação Civil Pública do MPT de Marabá, até deliberação ulterior.
Assim, o desembargador não mandou abrir o comércio de Marabá, ressalvando que essa decisão cabe ao prefeito de Marabá, Tião Miranda. Todavia, o comércio não abre imediatamente. Precisaria, segundo interpretou um advogado consultado pelo blog, editar novo decreto.
Diante do número de casos de coronavírus e de mortes estarem crescendo vertiginosamente em Marabá, a Reportagem também procurou a Prefeitura, por meio da Progem, para saber se haverá novo decreto flexibilizando a abertura do comércio. Foi informado apenas que essa possibilidade será analisada na segunda-feira, dia 18, entre o prefeito Tião Miranda e o Comitê de Acompanhamento do Coronavírus, em função do agravamento dos casos.