Ontem, 28 de julho, o Ministério Público do Pará (MPPA) representado pelo Dr. Emerson Costa de Oliveira, ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Parauapebas, representado pelo prefeito Darci José Lermen e o secretário de saúde de Parauapebas, Gilberto Laranjeiras, por suposto ato de improbidade administrativa por ter, em síntese, realizado um pregão presencial no período de pandemia em vez de um pregão eletrônico para aquisição de medicamentos (PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 9/2020 002 SEMSA.), cujo edital foi publicado há mais de três meses. A ACP requer que, se julgados culpados, os entes políticos percam a função pública e tenham suspensos os direitos políticos, além de pagamento de multa civil e proibição de contrato com o Poder Público.
O douto promotor de justiça alega ter recebido informações do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA) para basear a ACP e, para garantir êxito, informa que alguns funcionários públicos do município participaram de palestras com o objetivo de se qualificarem para a implantação de pregões eletrônicos, assim como informa que o município tem contratado Internet de boa qualidade para a realização de tal modo de pregão. Ou seja, para o representante do parquet, um município rico como Parauapebas não pode alegar falta de estrutura para realizar um processo licitatório por meio eletrônico, e, portanto, o PPRP nº 9/2020 SEMSA, serviu para o “fim deliberado de restringir a participação no certame e, portanto, ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência”.
Vale ressaltar que o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 09/2020 SEMSA foi objeto de análise do Tribunal de Contas dos Municípios, que o suspendeu por acreditar que tal procedimento (presencial) seria temeroso durante a pandemia. Ou seja o PPRP 09/2020 SEMSA não aconteceu, portanto, não houve dolo, prejuízo ao erário público e benefício a qualquer um dos concorrentes.
Sabe-se lá por qual motivo, o MP resolveu entrar com uma ACP questionando um processo licitatório que não aconteceu, dando publicidade à esta ao publicar o fato em sua página na Internet, replicada por dezenas de sites no Estado, fato que provocou dissabores ao envolvidos.
No meu entender de leigo, o douto promotor deveria ter dado publicidade em sua peça acusatória aos valores obtidos no Pregão; quais empresas se saíram vencedoras; e quanto, supostamente, foi o prejuízo causados pelos interpelados ao município.
A judicialização da administração pública vem sendo discutida pela opinião pública há anos, sem que se chegue a um consenso sobre até onde poderia ir a interveniência, ou interferência do judiciário às ações de um ente eleito pelo povo. Acredito que fiscalizar, ter os olhos atentos a alguns desmandos que possivelmente venham acontecer nas administrações deve ser o papel do MP, mas isso deve ser feito com zelo e esmero.
Uma ACP que pede a perda dos direitos políticos de um prefeito e de um secretário deve conter os reais prejuízos causados por estes ao erário, Nesse caso específico não houve dolo algum, já que o pregão jamais aconteceu. O princípio basilar de uma ACP por improbidade administrativa é a comprovação do dolo. Erro formal que possa ter ocorrido na publicação do edital não caracteriza dolo, que é quando está implícito que a intenção do certame é beneficiar alguém ou alguma empresa. No mais, me parece que tal ACP, resguardadas a não generalização, caracteriza mais uma vez a tentativa do Ministério Público em assumir de forma impositiva o papel de Quarto Poder da República.