O ministro Gilmar Mendes negou liminar na Reclamação (RCL) 10395, em que o governo do Pará pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) para anular decisão da Justiça do Trabalho que condenou o estado como responsável subsidiário pelo pagamento de verbas trabalhistas.
O relator destacou que a questão central da reclamação refere-se à obediência ao princípio da reserva de plenário, assegurado no artigo 97, da Constituição Federal, segundo o qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “A circunstância de a decisão reclamada ter sido proclamada pela composição plenária do TST exterioriza, num juízo precário, ausência de plausibilidade jurídica da tese inicial, motivo pelo qual indefiro a liminar”, ressaltou o ministro.
O caso
Na hipótese, o trabalhador mantinha vínculo com o Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável que, por sua vez, tinha convênio com a empresa Centrais Elétricas do Norte S/A. Ao buscar seus direitos, acionou tanto a empresa quanto o estado para o pagamento das verbas.
O estado foi condenado a pagar as rescisões, mas alega que o julgamento deve ser anulado porque teria violado a Súmula Vinculante 10, editada pelo STF, e que trata da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97, da CF. De acordo com o enunciado, a cláusula é violada sempre que um órgão fracionário de tribunal tome uma decisão que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afaste sua incidência, no todo ou em parte.
De acordo com a reclamação, ela seria aplicada ao caso porque o julgamento na Justiça Trabalhista se baseou na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos.
O estado pedia liminar para suspender imediatamente a tramitação da ação trabalhista sob o argumento de que há o risco de a decisão transitar em julgado e provocar dano irreparável aos cofres públicos, caso o estado seja obrigado a pagar indevidamente as verbas trabalhistas. No mérito, solicita a cassação definitiva da decisão com a anulação de todo o processo.
Fonte: STF
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