O TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais estão levando ao conhecimento dos partidos e da população em geral as alterações trazidas pela Lei nº 12.034/2009, que acresceu o artigo 91-A à Lei nº 9.504/1997, que diz:
Art. 91-A – No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único – Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
Os documentos oficiais com foto que comprovam a identidade do eleitor são os seguintes:
– carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (carteiras funcionais);
– certificado de reservista;
– carteira de trabalho;
– carteira nacional de habilitação com foto.
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