A promotora de Justiça paraense E.S.N., acusada pela suposta prática dos crimes de peculato e corrupção passiva, ajuizou Habeas Corpus (HC 105120) no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar suspender o curso da ação penal a que responde no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise pedido feito àquela corte, para que o processo contra ela seja encerrado por ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
Em agosto de 2009, depois que o TJ-PA recebeu a denúncia contra a promotora, a defesa impetrou habeas corpus no STJ contra a decisão da corte estadual. Os advogados afirmam que o processo já recebeu parecer do Ministério Público, e que os autos estão com o relator desde novembro daquele ano.
Em março deste ano, a defesa pediu ao relator no STJ que apreciasse o pedido de liminar, uma vez que o processo teria sido alcançado pela Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e está com julgamento previsto para o dia 18 de agosto de 2010, “em grave prejuízo para a paciente [E.S.N.]”.
A defesa afirma não desconhecer que os prazos processuais não são definitivos, servindo apenas como referencial para verificação do excesso de prazo, e que podem ser excedidos com base em um juízo de razoabilidade. Mas “as coisas hão de ter tempo e fim”, dizem os advogados. “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, decorridos 12 meses, ainda não apreciou sequer o pedido de liminar na ordem de habeas corpus”, sustentam.
O caso
A denúncia recebida pelo TJ-PA diz que a promotora teria usado cheques emitidos pelo MP destinados ao custeio das despesas da promotoria de justiça do município de Novo Repartimento para pagar parcelas de um empréstimo pessoal. E que ela teria oferecido denúncia contra um parlamentar estadual, pela prática de um homicídio, por que ele teria se negado a emprestar dinheiro a ela.
Quanto à primeira acusação, de que teria usado dinheiro do MP em benefício próprio, além de dizer que a acusação não procede, a defesa diz que a denúncia deixa de descrever de forma específica todos os fatos e as circunstâncias da alegada ação delituosa da promotora.
Quanto à segunda imputação, a defesa sustenta que a acusação contra E.S.N. se funda unicamente nas declarações do parlamentar.
Pedido
No pedido de habeas corpus feito ao STJ, a defesa alega ausência de justa causa para a abertura da ação penal quanto ao crime de corrupção passiva, por considerar “não constituir crime o oferecimento de denúncia por promotor de justiça no estreito cumprimento de seu mister”. E, ainda, inépcia da ação quanto ao crime de peculato, “porquanto a denúncia deixa de descrever o meio, o dano, o motivo, o modo, o lugar, tempo, corpo de delito e demais circunstâncias em que foi cometida a possível conduta delituosa”.
Por considerar que a ação penal em curso contra a promotora estaria em confronto com a jurisprudência do STF, a defesa pede ao Supremo a concessão de liminar para suspender o processo até o julgamento final do caso pelo STJ. E, no mérito, a confirmação da medida cautelar. A relatora do caso é a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte: STF
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