O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 para que a Corte declare que são constitucionais os dispositivos da Lei de Licitações que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.
A ação diz que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da Lei 8.666/1993 preverem claramente a possibilidade de contratação, pela administração pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial. De acordo com a OAB, o Supremo já se posicionou pela legitimidade da contratação de advogados privados pela administração pública, mas a proliferação de decisões controversas enseja uma manifestação definitiva do STF.
Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustenta que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação.
Conforme a ADC, a inexigibilidade de licitação é o único meio para a contratação de advogados pela administração pública em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente. Além disso, a inexigibilidade pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela administração, já que todos se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular. Por esse motivo, diz a entidade, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos variáveis em maior ou menor grau, a administração escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes.
Por considerar que a previsão atende ao interesse público, cujo cerne está no benefício da coletividade, a OAB pede o deferimento de medida cautelar e a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.666/1993. O caso está sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. As informações são do STF.