A justiça Federal revogou ontem (01) a prisão preventiva de Valdemar Pereira Dias, preso durante a “Operação Desfecho”, da Polícia Federal, em Parauapebas. Valdemar é acusado de participar de supostas irregularidades nas licitações para prestação de serviços de transporte escolar na Secretaria de Educação do município de Parauapebas.
Como de praxe, o juiz Heitor Moura Gomes fixou algumas medidas cautelares para concessão da liberdade. São elas:
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proibição de ausentar-se por mais de oito dias consecutivos do município de sua residência sem prévia e formal comunicação ao juízo;
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proibição de mudança de residência sem prévia anuência do juízo;
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dever de comparecer mensalmente ao juízo, sempre no primeiro dia útil de cada mês para informar e justificar suas atividades;
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dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais seja intimado;
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dever de no prazo de 05 cinco dias a contar da data de sua intimação acerca desta decisão depositar o seu passaporte junto ao Juízo, acaso possua;
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impedimento de exercer a qualquer título, funções de representação, gestão, administração e comando de pessoas jurídicas, sobretudo no que se refere à empresa Pavinorte Empreendimentos Ltda –ME, ora investigada e especialmente no que se refere ao exercício de representação junto a licitações ou perante a Administração Pública de um modo geral;
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impedimento de desempenhar a qualquer título funções de gestão e comando junto à Administração Pública, sobretudo com ingerência em sede de licitações públicas em geral;
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impedimento de manter contato pessoalmente ou por intermédio de interposta pessoa física/jurídica com servidores ou gestores com atuação em setores públicos afetos a licitações públicas em geral a cargo do Poder Público de qualquer esfera de poder;
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impedimento de atuar a qualquer título, pessoalmente ou por intermédio de interposta pessoa física/jurídica como prestador de serviços de empresas privadas relativos a certames de licitações públicas em geral a cargo do Poder Público de qualquer esfera
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impedimento de manter contato pessoalmente ou por intermédio de interposta pessoa física/jurídica com qualquer testemunha a ser arrolada pela acusação ou com eventual colaborador às investigações, definido nos termos do art 3º inciso I da Lei 12850/2013.