A Desembargadora Vera Araújo de Souza, da Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou Habeas Corpus ao ex-presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, JOSINETO FEITOSA, preso pela Operação Filisteus, em Parauapebas. Confira a íntegra da decisão:
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
PROCESSO Nº. 0029739-32.2015.8.14.0000
IMPETRANTE: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS (ADVOGADA: OAB/PA Nº 11.444-A)
PACIENTE: JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS/PA
RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA
Vistos e etc.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em 08/07/2015 pela advogada Betânia Maria Amorim Viveiros (OAB/PA Nº 11.444-A) em favor de JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de extensão do beneficio concedido ao corréu Odilon Rocha de Sanção, com o fim que seja expedido o alvará de soltura.
No dia 09/07/2015, foram os presentes autos distribuídos a minha relatoria para fins de apreciar a liminar pleiteada e para regular processamento do feito (fl. 101).
É sabido que para a concessão da medida de liminar, deve o impetrante demonstrar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo que o primeiro consiste na demora da prestação jurisdicional definitiva, o que poderá causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente. Todavia, tal requisito não deve ser analisado de uma maneira isolada e sim conjugada com o chamado fumus boni iuris, que diz respeito ao dever do impetrante demonstrar o mínimo de verossimilhança das suas alegações, ou seja, demonstrar que não exista qualquer indício de autoria ou materialidade do fato típico que venha justificar a segregação cautelar do réu.
In casu, analisando as alegações sumárias do impetrante, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos do mesmo a demonstrar, de plano, evidência de uma coação ilegal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 4/2003-GP, constando-se as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Belém, 13 de julho de 2015.
Desa. Vera Araújo de Souza.
Relatora