Brasília – Os governadores do Pará, Amapá e Minas Gerais estão comemorando a decisão, por maioria de votos, do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou válidas, nesta segunda-feira (1º), as leis estaduais dos três estados que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).
O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4785, 4786 e 4787 foi iniciado na sessão de 30/6, com as manifestações da Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora das ações, e dos representantes dos três estados. Na segunda-feira, 1º de agosto, o julgamento foi retomado com a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, que defendeu a constitucionalidade das normas estaduais em sua manifestação.
Caso as ações fossem acatadas pelo STF, os três estados, cujo peso da mineração no resultado do Produto Interno Bruto de suas economias é essencial para a saúde financeira de suas respectivas economias, haveria um grande desarranjo fiscal, uma vez que os valores arrecadados com a taxa são expressivos devido o grande volume da atividade mineral praticado nesses entes federados.
Proporcionalidade
Com a decisão no sentido da improcedência das ações, prevaleceu o entendimento de que os estados têm competência para instituir taxas de forma a efetivar a atividade de fiscalização (poder de polícia) e de que a base de cálculo fixada obedece ao princípio constitucional da proporcionalidade. O colegiado considerou possível, nos três casos, que a taxa seja baseada na presunção do custo da fiscalização, porque o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está graduado de acordo com o faturamento do estabelecimento, com o grau de poluição potencial ou com a utilização de recursos naturais.
Voto do relator
O ministro Edson Fachin, relator da ADI 4785, contra a Lei estadual 19.976/2011 de Minas Gerais, argumentou que a taxa tem natureza extrafiscal, porque desincentiva atividades degradantes e permite ao estado que se planeje para evitar desastres ambientais. “A memória recente dos casos de Mariana e Brumadinho desaconselha responder às tragédias apenas quando elas ocorrem”, afirmou. Segundo ele, esses exemplos indicam a urgência das ações de prevenção.
Impacto social e ambiental
Relator da ADI 4787, contra a lei paraense 7.591/2011, o ministro Nunes Marques observou que o STF, no julgamento da ADI 5374, considerou razoável a utilização do volume de minério extraído como elemento para a quantificação tributária. “Pode-se concluir que, quanto mais minério extraído, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento. Maior, portanto, deve ser o grau de fiscalização e controle do poder público”, disse.
Poder de polícia
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ADI 4787, contra a Lei 1.613/2011 do Amapá, salientou que as taxas possibilitam que os estados exerçam o poder de polícia sobre atividades em que há competência constitucional comum com a União, o que já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo. Segundo ele, em razão da maior complexidade da fiscalização das mineradoras, o valor das taxas não viola o princípio da proporcionalidade, especialmente levando-se em conta os expressivos lucros dessas empresas, “o que afasta por completo a alegação de confisco”.
Taxas desproporcionais
Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça, que, mesmo considerando que os estados têm competência formal para a instituição de taxas com essa finalidade, entendem que os tributos criados pelas leis estaduais são desproporcionais. Para o ministro André Mendonça, há bitributação, uma vez que diversas normas federais estabelecem taxas de fiscalização ambiental, inclusive sobre a atividade mineradora.O ministro Marco Aurélio (aposentado) ficou vencido na ADI 4785, na qual já havia votado.
Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.
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