Do Migalhas
Sete partidos políticos ajuizaram ação no STF sobre tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV. A ADIn busca afastar qualquer interpretação da lei das eleições que leve partidos que não elegeram representantes na Câmara, incluindo os recém-criados, a participarem do rateio proporcional de 2/3 do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. A matéria será analisada pelo ministro Dias Toffoli.
Ajuizaram a ação, com pedido de medida cautelar, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB. Os partidos pedem que seja dada interpretação conforme a CF/88 ao inciso II, parágrafo 2º, artigo 47 da lei 9.504/97. Eles alegam que alguns partidos políticos criados após as últimas eleições vêm suscitando uma interpretação que poderia favorecê-los a entrar na divisão do tempo de propaganda, levando em consideração a “portabilidade” dos votos obtidos pelos deputados eleitos por seus partidos de origem, antes de migrarem para a nova legenda.
De acordo com a ação, as legendas recém-criadas argumentam que “se é legítima a criação de novos partidos políticos, igualmente legítima seria a repartição do tempo de rádio e TV”, inclusive os que migraram para a nova legenda.
Para os partidos políticos que ajuízam a ADIn no Supremo, a tese da portabilidade de votos fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, além de violar aos princípios da isonomia, da soberania popular e da anterioridade eleitoral. Para ressaltar o vínculo político-partidário no momento da eleição, as agremiações citam na ação o julgamento em que o STF decidiu que a vaga aberta em decorrência da morte do deputado federal Clodovil Hernandez caberia ao partido pelo qual foi eleito e não para o qual ele migrou, por justa causa, após a eleição.
Assim, os sete partidos pedem a concessão de medida cautelar para afastar “qualquer interpretação que venha a garantir a partidos políticos que não tenha efetivamente elegido representantes na Câmara o direito de integrar o rateio dos dois terços do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, a que alude o inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da lei das eleições”. No mérito, as legendas pedem a confirmação da cautelar.