Brasília – A Constituição Federal de 1988 segue sendo alterada num ritmo impressionante pelos congressistas. E agora, a novidade é a alteração da alteração, ou seja, um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que altera PEC anterior que já havia alterado o texto constitucional sobre matéria já vencida em Plenário. É o que propôs o deputado federal Paulo Magalhães (PSD-BA), que já recebeu assinaturas de 184 deputados, 11 deles da bancada paraense.
São eles os deputados: Airton Faleiro e Dilvandra Faro, do PT; Antonio Doido, Drª Alessandra Haber, Henderson Pinto, José Priante, Olival Marques, Renilce Nicodemos, do MDB; Delegado Éder Mauro, do PL e Raimundo Santos e Júnior Ferrari, ambos do PSD.
Para uma PEC começar a tramitar, são necessárias, no mínimo, 171 propostas, e a PEC nº 9/2023 já superou com folga a exigência regimental.
Segundo a proposta, a intenção é alterar a Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, quanto à aplicação de sanções aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições, bem como nas prestações de contas anuais e eleitorais.
É o que estabelece o texto dos Artigos 3º, 4º e 5º da PEC 9/2023:
- “Art. 3º – Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça nas eleições de 2022 e anteriores”.
- “Art. 4º – Não incidirão sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nas prestações de contas de exercício financeiro e eleitorais dos partidos políticos que se derem anteriormente a promulgação desta alteração de Emenda Constitucional”.
- “Art. 5° – Fica permitida a arrecadação de recursos de pessoas jurídicas por partido político, em qualquer instância, para quitar dívidas com fornecedores contraídas ou assumidas até agosto de 2015”.
Justificativa
Na justificativa do projeto, o autor diz que a proposta pugna por corrigir um erro após a aprovação da PEC 117/2022, no que tange ao princípio da anualidade.
Escreveu o autor que: “No particular, o texto constitucional sofreu alteração a partir da promulgação da EC na 117, que se deu em 05 abril de 2022, ocasião em que já́ em vigor o ano eleitoral, o que atrai para o contexto da inovação constitucional o denominado ‘princípio da anualidade eleitoral’”, segundo o qual qualquer alteração que modifique, ainda que por via transversa o processo eleitoral, não será́ aplicada à eleição que ocorra em até um ano do início de sua vigência.
“Nesse contexto,” explicou, “muitos dos entes partidários tiveram dificuldade em se ajustar ao novo comando constitucional, em decorrência da inexistência de outra regra que apresentasse as balizas ou uma maior elucidação sobre a matéria pertinente à distribuição das referidas cotas. Não se sabia ao certo, em meio ao processo eleitoral, se a contagem da regra teria sua abrangência federal ou se deveria ser cumprida pelos partidos em âmbito nacional. Muitos partidos, agindo de boa-fé́ e com o maior esforço para que as regras fossem cumpridas, se viram inadequados após o período eleitoral, em virtude de muitas alterações de registro de candidatura em todo o país”.
Magalhães prossegue: “Cediço, que o mandamento da anualidade eleitoral é corolário do princípio máximo democrático que, além de conferir eficácia à norma jurídica, busca também preservar a estabilidade das eleições e garantir segurança jurídica. Assim, esta proposta visa tornar o texto constitucional indene de qualquer mácula ou dúvida que poderia surgir a partir do texto original.”
“No mesmo sentido, a proposta também esclarece o marco inicial da aplicação da Lei nº 13.165 de setembro de 2015, que passou a permitir a administração financeira de campanha eleitoral apenas com a utilização de recursos próprios ou decorrentes de doação de pessoa física, de modo que, a contrario sensu possibilita a utilização de recursos oriundos de pessoa jurídica em período anterior à referida alteração,” sublinhou o autor.
Ainda nesse contexto, o deputado esclarece no texto da PEC “a proibição do recebimento de recursos de origem privada é decorrente do julgamento da ADI/STF nº 4650, sendo que os partidos passaram a utilizar tão somente as eventuais doações de pessoas físicas, quase que inexpressivas, mas também estes mesmos recursos do Fundo Partidário para o sustento de toda sua estrutura interna e, ainda, conta com essa fonte para custear parte do financiamento das eleições de seus candidatos em todo o país, além do fundo eleitoral”.
Concluiu o deputado autor da PEC que “a finalidade da alteração se presta exclusivamente a garantir o adimplemento de dívidas contraídas na vigência da ordem normativa anterior à vedação, de modo que a um só́ tempo prioriza o cumprimento das obrigações estabelecidas bem como preserva a estabilidade da ordem jurídica que se pretende resguardar.”
Resumindo, a proposta trata de interesses pecuniários dos partidos interessados e que subscreveram a autoria da matéria.
Tramitação
A PEC começa a tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ), que analisa a admissibilidade da proposta. Ela não pode violar as cláusulas pétreas da Constituição: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais dos cidadãos.
Comissão especial
Se for admitida pela CCJ, o mérito da PEC passa a ser analisado por uma comissão especial, que pode alterar a proposta original e tem o prazo de 40 sessões do Plenário para votá-la. O prazo para emendas se esgota nas dez primeiras sessões.
Depois, a proposta é analisada pelo Plenário. A aprovação depende dos votos favoráveis de 3/5 dos deputados (308), em dois turnos de votação.
Por Val-André Mutran – de Brasília