O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) seis ações diretas de inconstitucionalidade contra normas estaduais que tratam da vacância dos cargos de governador e de vice-governador no último ano do mandato. As ações questionam leis do Pará, Acre, de Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e de São Paulo que preveem que, nessas hipóteses, o restante do mandato seja exercido, sucessivamente, pelos presidentes da assembleia legislativa e do Tribunal de Justiça de cada estado.
De acordo com o procurador-geral, as referidas leis descumprem dispositivos da Constituição Federal que impõem a realização de eleições como requisito indispensável para investidura no mandato de chefe do Poder Executivo estadual. Aras explica que, no caso de vacância definitiva dos cargos de presidente e de vice-presidente da República, a Constituição exige expressamente a realização de novas eleições, “a fim de que os candidatos que vierem a ser eleitos cumpram o restante do mandato presidencial dos antecessores”.
Caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos do mandato, a norma constitucional determina que deverão ser realizadas eleições diretas 90 dias após a abertura da última vaga. E se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato, a Constituição obriga a realização de eleições indiretas, pelo Congresso Nacional, 30 dias após a desocupação da última vaga.
Dessa forma, Aras pontua que o STF consolidou jurisprudência no sentido de que, mesmo não sendo obrigatória a reprodução das normas constitucionais pelas constituições estaduais, “em homenagem aos princípios democrático e republicano”, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem realizar novas eleições diretas ou indiretas quando houver vacância dos cargos de governador e de vice ou de prefeito e de vice, no último biênio do mandato governamental.
Assim, segundo o PGR, os entes federados estão obrigados a realizar novas eleições para prover os cargos de chefe do Executivo, na hipótese de dupla vacância permanente durante os dois últimos anos do mandato governamental. Nestes casos, devem ser realizadas eleições indiretas, seguindo o que dispõe o artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição da República.
Tratamento uniforme
Nas ações, o procurador-geral destaca que tem atuado de modo a conferir tratamento uniforme a questões de inconstitucionalidade já pacificadas na jurisprudência da Suprema Corte. Com essa atuação, o PGR salienta que busca maior celeridade e eficiência possível na atuação do MPF, além de assegurar a preservação da higidez da ordem constitucional e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal em controle concentrado.
Segundo Augusto Aras, o ajuizamento de ADIs em bloco confere tratamento isonômico em cada tema, e pode “erradicar, de forma ampla e abrangente, leis e atos que padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade, nas diversas unidades da Federação”. Nesse sentido, cita ação ajuizada recentemente (ADI 7.085) na qual questiona a validade de norma do Rio Grande do Norte com conteúdo similar.
Com esse entendimento, sugere, caso a presidência da Corte entenda recomendável, que essas seis ações ajuizadas em bloco sejam distribuídas para o ministro Ricardo Lewandowski, que já foi designado como relator da ADI 7.085. Segundo Aras, a reunião de processos prestigia a racionalidade da prestação jurisdicional e promove a segurança jurídica, “conferindo maior organicidade ao tema em discussão, bem como à solução a ser emprestada pelo Supremo Tribunal Federal à controvérsia de relevante interesse jurídico e social”.