Plenário homologa cautelar para Prefeitura de Cametá não pagar honorários advocatícios com precatórios do FUNDEF

A decisão foi tomada na 43ª sessão virtual de julgamento do Pleno do TCMPA, realizada nesta quarta-feira (17), sob a coordenação da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.

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O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou medida cautelar expedida monocraticamente pelo conselheiro Cezar Colares, determinando que recursos da ordem de cerca de R$ 220 milhões, provenientes do FUNDEF, a título de precatório, recebidos pelo Município de Cametá, por meio da ação judicial nº 02354617120194019198 – TRF 1ª Região, sejam utilizados apenas na área da educação, ressaltando, especificamente, a impossibilidade de se pagar honorários advocatícios com esse recurso.

A decisão foi tomada na 43ª sessão virtual de julgamento do Pleno do TCMPA, realizada nesta quarta-feira (17), sob a coordenação da conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.

O conselheiro Cezar Colares, que relatou o processo diretamente da região do Marajó, onde se encontra com equipe técnica do TCMPA nas ações do projeto “Fortalecimento da Educação no Estado do Pará”, esclareceu que diligências realizadas pela 2ª Controladoria do Tribunal indicam que estariam sendo pleiteados pagamentos de 30% do valor total de R$ 220 milhões, cerca de R$60 milhões, para pagamentos de honorários, o que não pode ser feito com estes recursos.

A medida preventiva adotada pelo conselheiro-relator do TCMPA, com autorizativo da Lei Complementar nº 109/2016 e Regimento Interno do Tribunal, leva em consideração a edição da Lei nº 371/2021, de 24 de agosto de 2021, do Município de Cametá, que dispõe sobre as verbas decorrentes das diferenças de repasse do FUNDEF para a valorização dos profissionais da educação básica.

O conselheiro Cezar Colares fixou prazo de 30 dias para que a Prefeitura de Cametá informe se já houve despesas realizadas com a utilização do recurso do precatório do FUNDEF, e para que encaminhe toda a documentação que deu origem ao recurso, inclusive extratos bancários, contratos advocatícios e sentença.

Em sua decisão monocrática, Colares fixou determinações, ainda, para a notificação da Prefeitura Municipal de Cametá, na pessoa de seu gestor, acerca do alcance da medida cautelar emitida, bem como sobre a aplicação de multa pessoal e diária de R$ 18.646,00 (5.000 UPF-PA), em caso de descumprimento da decisão, de acordo com o art. 699, do Regimento Interno da Corte de Contas.

PARA ENTENDER

Os recursos em questão recebidos pelo Município de Cametá são provenientes do processo judicial nº 02354617120194019198 – TRF 1ª Região, que corrigiu perdas no repasse do FUNDEF, por meio de precatório a título de complementação.

Ao emitir a medida cautelar, o conselheiro Cezar Colares também levou em consideração o prejulgado referente à consulta formulada à Corte de Contas, pela Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia (Processo no 201809501-00), cujo o voto da conselheira Mara Lúcia, relatora do referido processo, foi aprovado na sessão de julgamento do Tribunal de 21 de março de 2019 (Resolução no 14.553/2019) com a seguinte decisão de mérito:

A utilização dos recursos oriundos das diferenças apuradas nos repasses da União, vinculados ao extinto FUNDEF, é exclusiva na área de educação.

Os recursos do FUNDEF deverão ser depositados, após levantamento dos respectivos Alvarás Judiciais, em conta bancária específica e identificada, criada especificamente com este propósito, nos mesmos moldes da conta específica do FUNDEF, prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007, a fim de garantir-lhes a finalidade e a rastreabilidade;

É vedado, expressamente, o pagamento de honorários advocatícios tendo como fonte de receita, total ou parcial, os recursos auferidos nas ações judiciais do extinto FUNDEF.

A aplicação dos recursos auferidos junto à União, vinculados ao extinto FUNDEF, fora ou em desconformidade com destinação própria, implica na imediata necessidade de recomposição do Erário, ensejando, a responsabilidade do gestor que lhes conferir outra destinação.

Por ocasião da apreciação dos achados de auditoria, nos termos da Resolução Administrativa n.o 19/2018/TCM-PA e, ainda, com o processamento das respectivas prestações de contas, proceder-se-á com a necessária modulação de efeitos, notadamente para verificação, caso a caso, das orientações expedidas por este TCMPA, vigentes à época dos fatos, a teor dos artigos 23 e 24, do Decreto-Lei no 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), alterado pela Lei Federal n. 0 13.655/2018.

HISTÓRICO

A 2ª Controladoria do TCMPA, o gabinete do conselheiro Cezar Colares e o Tribunal de Contas da União (TCU) realizaram reunião online acerca do recebimento de recursos oriundos de precatórios do FUNDEF por municípios paraenses, em especial os recebidos no mês de janeiro deste ano pela Prefeitura de Cametá, provenientes do processo judicial nº 02354617120194019198 – TRF 1a. Região, a título de complementação.

Ocorreu que, ao fazer consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Cametá, foi verificada a edição da Lei nº 371/2021, de 24 de agosto de 2021, que dispõe sobre as verbas decorrentes das diferenças de repasse do FUNDEF, donde subentende-se a possibilidade de despesas realizadas pelo Município com os recursos do FUNDEF, para finalidades outras desvinculadas da educação municipal.

Diante desse fato, a 2ª Controladoria sugeriu ao conselheiro Cezar Colares a emissão de medida cautelar, levando em consideração o voto da conselheira Mara Lúcia, (Resolução nº 14.553/2019), que dentre outras considerações, veda “expressamente o pagamento de honorários advocatícios tendo como fonte de receita, total ou parcial, os recursos auferidos nas ações judiciais do extinto FUNDEF”.