Os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, em apreciação de Processos Administrativos Disciplinares contra magistrados (PADs), aplicaram as penas de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e de censura, respectivamente, aos juízes Cesar Dias França Lins e Danielly Modesto de Lima Abreu. As acusações foram de infrações à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional.
No PAD relativo ao juiz Cesar Lins, relatado pelo desembargador Ronaldo Marques Valle, o Pleno considerou que o magistrado infringiu o artigo 35 da Loman, em seus incisos I e IV, o artigo 22 do Código de Ética da Magistratura, e o artigo 203, incisos I e IV, do Código Judiciário do Estado do Pará, ao adotar comportamento incompatível com a função de magistrado, agindo de forma agressiva e com desrespeito, descortesia e falta de urbanidade para com outro juiz, quando este estava presidindo uma audiência, a qual precisou ser interrompida em consequência da ação desrespeitosa do juiz Cesar Lins, havendo, assim, prejuízo para as partes. Ambos os magistrados atuavam, à época, na Comarca de Marabá. O juiz já fora condenado em outros PADs, acumulando uma pena de advertência, três penas de censura e uma pena de disponibilidade.
Enquanto esteve em Marabá, César Lins teve problemas com alguns promotores, advogados, delegado de Polícia Civil, entre outras pessoas.
Prevê o artigo 35 da Loman, em seu inciso I, que é dever do magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”, e em seu inciso IV, que deve “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”. Os incisos I e IV do artigo 203 do Código Judiciário do Pará dispõem sobre os deveres do magistrado nos mesmos termos da LOMAN. O artigo 22 do Código de Ética, por sua vez, estabelece que “o magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça”.
Quanto ao caso referente à juíza Danielly Abreu, a magistrada foi submetida a PAD, relatado pelo desembargador Constantino Augusto Guerreiro, por infrações aos incisos II e III do artigo 35 da LOMAN, e aos artigos 14 e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Conforme o processo, a magistrada infringiu as legislações específicas ao exceder, injustificadamente, os prazos para despachar ou sentenciar processos que estavam conclusos ao seu gabinete (prontos para despachos ou sentenças) em mais de 100 dias, no exercício da titularidade da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.
O PAD foi instaurado em consequência de sindicâncias a que respondeu a magistrada a partir de reclamações de partes em processos. Na instrução dos autos de sindicância, a magistrada não respondeu a nenhuma das diversas solicitações de informações feitas pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. Em atividade correicional, a Corregedoria verificou a baixa produtividade da magistrada, que, nos anos de 2011, 2012 e 2013 atingiu baixos índices de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça, que requer o julgamento de processos em quantidade maior do que os distribuídos no respectivo ano.
Para os julgadores do Pleno, a magistrada não agiu com má fé, porém, não se pode afastar o dolo de suas ações, considerando que a origem dos fatos decorre da falta de organização, planejamento e gestão na vara sem detalhamento de metas, agindo de forma negligente para com os seus deveres funcionais de forma reiterada.
Os incisos II e III da LOMAN estabelecem que são deveres do magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” e “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”. Já o Código de Ética determina que em seu artigo 14 que “cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional”. No seu artigo 20, que trata da diligência e dedicação, o Código dispõe que “cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”.