A polêmica sobre o horário de funcionamento de casas noturnas, bares e similares em Marabá vem se perpetuando há alguns anos na cidade. Esta semana, o juiz Manoel Antonio Silva Macedo, substituto da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, escreveu mais um capítulo nessa história.
A RA Boate, de Gilson Souza Rodrigues, ingressou com um mandado de segurança contra a superintendente de Polícia Civil do Sudeste, delegada Simone Felinto e da Diretoria de Polícia Administrativa de Marabá, alegando que funciona sob alvará concedido em junho de 2015, que autoriza as atividades de bar, por meio de realização de festas e eventos (casa noturna). Ressalta que, no escopo de não prejudicar o meio ambiente, e no sentido de promover a segurança de todos os seus empregados e clientes, edificou estrutura com isolamento acústico para o funcionamento do bar e tomou todas as cautelas e procedimentos legalmente exigidos para o seu regular funcionamento, estando devidamente autorizado para exercer suas atividades pelos órgãos competentes.
Gilson alegou ainda que, numa atitude arbitrária e sem o menor respaldo legal, as autoridades vêm impedindo seu estabelecimento de funcionar após 1 hora da madrugada, determinando o seu fechamento e a saída dos que lá estiverem frequentando através do uso de força policial, sob a alegação de pretensa desobediência à Portaria n. 014/2011 da Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Lei Estadual n. 6.896/2006, o que configuraria abuso de poder.
Sustentou, também que, consoante o art. 30, I, da CF/88, ao município é que compete legislar sobre assuntos locais, logo, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais presentes em seu território, conforme entendimento consolidado no STF por meio da Súmula Vinculante n. 38, sendo que, em âmbito municipal a Lei n. 17.333/2008 não impõe qualquer restrição ao horário de funcionamento do impetrante.
Por meio de advogados, Gilson pediu em sede e liminar e meritória, a determinação para que fosse assegurado o seu direito constitucional de trabalho e livre iniciativa, possibilitando-lhe, por conseguinte, o exercício das atividades comerciais no estabelecimento após 1 hora da madrugada.
O Estado do Pará apresentou impugnação ao pedido inicial, ressaltando que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, como já assentou o STF na Súmula 266, bem como que não há prova da existência do ato coator, e por fim que a Lei Estadual n. 6.896/2006 proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas no Estado do Pará de 01 hora às 07 horas da manhã, requerendo a imediata revogação da liminar deferida por este Juízo.
Por sua vez, a Superintendência Regional da Polícia Civil prestou informações, ressaltando pela inexistência de ato coator, pois o impetrante não teria trazido a prova concreta da existência desse suposto ato ilegal; que não cabe mandado de segurança contra Lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF, bem como que Portaria n. 014/2011 da Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Lei estadual n. 6.896/2006 são atos abstratos e genéricos e impessoais; que não se aplica a Súmula Vinculante n. 38 ao caso concreto, considerando que a comercialização de bebidas alcoólicas até altas horas da noite representa uma ameaça à segurança pública; que a própria legislação (Lei n. 6.896/2006) em seu art. 2º abre exceção para que o comércio de bebidas ultrapasse esse horário, caso o estabelecimento respeite a legislação do sossego e possua sistema de segurança, não tendo havido requerimento do interessado à autoridade em tal sentido para funcionamento do bar.
Por sua vez, o Ministério Público opinou acerca do caso pelo acolhimento das preliminares de ausência de prova da violação de direito líquido e certo e prova pré-constituída, ou ainda, caso não reconhecida a preliminar, seja denegada a segurança face à legalidade dos atos normativos da Polícia Administrativa, e diante da necessidade de garantir a segurança, ordem e tranquilidade pública.
Em sua decisão, o juiz Manoel Silva Macedo denegou a segurança pedida ante a falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo, embora reconheça que o documento emitido pelo município estabelece horário de funcionamento até 2 horas da manhã durante a semana e até 4 horas aos finais de semana e véspera de feriado.