Brasília – Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo pareceres do Ministério Público Federal (MPF), rejeitou embargos de declaração que questionavam decisões que indeferiram os registros de dois candidatos ao cargo de vereador nas eleições de 2020, com base na Lei Complementar nº 64/1990. As decisões unânimes foram por meio de julgamento do Plenário Virtual da Corte.
De acordo com a decisão dos ministros, em um dos casos o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 1.340.156/RJ), de Norival da Silveira Diniz, ex-candidato a uma vaga ao Legislativo de Porto Real (RJ), questionava a impugnação de sua candidatura pelo MP Eleitoral,e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No julgamento que o deixou inelegível, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) considerou que, diante da condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado em 17 de novembro de 2015, os direitos políticos de Diniz estariam suspensos até 2023.
A defesa entrou com diversos recursos, mas todos foram negados. Apresentou embargos de declaração, alegando omissão e que a contagem do trânsito em julgado considerada para o cálculo do prazo de suspensão dos direitos políticos estaria errada. Segundo a defesa, a contagem teve como base a ação popular, de 2004, que transitou em julgado em novembro de 2015, e não, como deveria ter ocorrido, a ação civil pública, distribuída em 2005, e com trânsito em julgado em junho de 2012, de modo que o período de inelegibilidade, que é de oito anos, teria chegado ao fim em meados de 2020.
Em parecer ao Supremo, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ressaltou que, após consulta processual aos autos da ação civil pública no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se demonstrou o equívoco apontado. De acordo com as informações, a condenação por improbidade administrativa transitara em julgado em novembro de 2015. Por fim, Aras afirmou que inexiste omissão a ser suprida.
O ministro relator do caso, Gilmar Mendes, reiterou o argumento do PGR e confirmou o trânsito em julgado em 2015, e não em 2012, como queria a defesa. Segundo o ministro, divergir desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso extraordinário, conforme prevê a Súmula 279/STF. “Não verifico a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos”, concluiu o relator.
Vários candidatos que tiveram suas candidaturas negadas em 2020, apresentando a mesma tese do candidato fluminense terão, após a decisão final do STF o mesmo destino: a continuidade de suas inelegibilidades, portanto, o impedimento do registro de suas eventuais candidaturas no pleito de 2022.
Já no ARE nº 1.351.117/SC, também de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Corte confirmou a inelegibilidade de Neudi Antônio Sgarbossa, eleito vereador em Seara (SC), em 2020. A pedido do MP Eleitoral, o TSE indeferiu o registro de sua candidatura. A defesa recorreu ao STF, também alegando omissão. Argumentou que o candidato estava elegível na data do pleito e apontou falha de comunicação entre o Tribunal de Contas e a Prefeitura de Seara, que poderia provar a inexistência da inelegibilidade de Sgarbossa.
Em manifestação à Suprema Corte, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, afirmou que a matéria se restringe ao campo infraconstitucional, e que a ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta. Em relação à suposta falha na comunicação entre os órgãos, a vice-procuradora-geral da República explicou que, para comprovar a alegação, seria necessário novo exame de fatos e provas, o que é vetado pela Súmula 279. Para Lindôra, os embargos não mereciam ser acolhidos.
No voto, Gilmar Mendes afirmou que, ao contrário do que alegou a defesa, não houve omissão. O ministro disse que, na data do pleito, o embargante estava inelegível devido à rejeição de suas contas. Logo, frisou que o intuito do pedido não foi sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, mas, sim, reformar a decisão, “o que configura pretensão inviável”, afirmou o relator, ao rejeitar os embargos de declaração.
O caso de Santa Catarina também é um impedimento clássico que é replicado em todo o país, portanto, o eleitor, estará “livre”, este ano, para votar em candidatos com o mínimo de honestidade exigido pela legislação eleitoral.
Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.
1 comentário em “Políticos impedidos de concorrer em 2020 não podem concorrer em 2022, decide STF”
Senhor redator,
O título do artigo “Políticos impedidos de concorrer em 2020 não podem concorrer em 2022, decide STF” induz à compreensão equivocada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) não decidiu, genericamente, que “Políticos impedidos de concorrer em 2020 não podem concorrer em 2022”, mas apenas os políticos que são partes naqueles processos, considerando a ratificação de que a inelegibilidade deles vai até 2023, mas isso ainda precisará ser examinado em eventual processo de registro de candidatura nas eleições deste ano, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos seguintes termos:
“3. “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes” (AgR-REspe nº 2553, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013).” (ESPE – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 10403 – ITUPEVA – SP, acórdão de 04/04/2017, relatora ministra Luciana Lóssio, publicado no DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 86, em 04/05/2017, páginas 41/42).