Prazo para negociação de parcelamentos com benefícios fiscais iniciou ontem, 8 de setembro, informa a Receita Federal

Continua depois da publicidade

Iniciou-se em 8 de setembro o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Lei possibilita ao contribuinte o pagamento à vista e/ou parcelamento de débitos tributários, com benefícios fiscais. Débitos que estejam em parcelamento ordinário/simplificado também poderão ser consolidados na negociação.

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento será dividida em dois períodos distintos a depender das características dos contribuintes:

  • de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013;
  • de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013;
  • Os contribuintes serão avisados por meio da sua caixa postal no e-CAC e terão que negociar dentro do prazo estabelecido, sob pena de perda do parcelamento.
  • Mesmo os contribuintes que optaram pela quitação antecipada deverão prestar as informações dos débitos abrangidos no RQA(Requerimento de Quitação Antecipada);
  • No sistema, não há módulos de consulta nem de simulação.
  • Será permitido que o contribuinte faça Redarf pela internet, para quem fez opção errada e efetuou pagamentos por ela, trocando os códigos de uma modalidade para outra. O Redarf deve ser feito antes da consolidação;
  • Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996/2014 por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

  • os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;
  • os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Deixe seu comentário

Posts relacionados