O Prefeito de Marabá, Sebastião Miranda Filho, sancionou, no último dia 18, a Lei 17.769, instituindo o Programa de Recuperação de Créditos Tributários (Prorefis) no município, com objetivo de promover a recuperação de créditos municipais de natureza tributária e não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016; possibilitar que os contribuintes em mora e inadimplentes regularizem sua situação; bem como atender a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A lei de que trata o Prorefis tem vigência de 90 dias após a sanção do prefeito, ou seja, a partir de 19 de abril de 2017, podendo ser prorrogada por igual período, a critério e por ato do chefe do Poder Executivo.
Os créditos, objeto do pagamento a vista ou parcelado de que trata a Lei, serão consolidados na data de adesão do sujeito passivo ao Prorefis, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias, podendo ser parcelados em até 120 mensalidades sucessivas, com descontos que variam de 100% (pagamento à vista) a 30% dos juros e multas moratórias.
De acordo com a Lei do Prorefis, o contribuinte tem oito faixas de parcelamentos, mensais e sucessivos, com vencimentos no último dia útil de cada mês, que oferecem os seguintes descontos nos juros e multas moratórias:
I – 100%, quando o pagamento ocorrer em parcela única;
II 90%, quando a liquidação acontecer em quatro parcelas;
III – 80%, se a liquidação ocorrer em seis parcelas;
IV – 70%, quando preferir o pagamento em 16 parcelas;
V – 60%, caso opte em pagar em 24 meses;
VI – 50%, se preferir parcelar em 36 meses;
VII – 40%, no caso de quitar em 60 parcelas;
VIII – 30%, quando a liquidação ocorrer em 120 meses.
O valor mínimo de cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 50,00 para pessoa física; e R$ 200,00 para pessoa jurídica.
O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere a Lei do Prorefis na hipótese de inadimplência por três meses consecutivos ou alternados, o primeiro que ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e/ou não tributos que estejam parcelados.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere a Lei, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais.
O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições estabelecidas por esta lei fica obrigado a manter a regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.