Em um processo que se desenrola na Justiça Federal há quatro anos, a Prefeitura de Parauapebas conseguiu uma decisão favorável esta semana. Por meio de seus fiscais, o Conselho Estadual de Farmácia (CRF) havia emitido cinco autos de infração por falta de profissionais farmacêuticos em unidades de saúde de médio porte.
A Prefeitura de Parauapebas alegou, em juízo, que as cinco autuações do CRF-PA tinham por justificativa o descumprimento de suposta obrigação consubstanciada na manutenção de profissional farmacêutico, devidamente registrado e habilitado, junto a cinco unidades básicas de saúde do município. A cada penalidade foi atribuído o valor de R$2.172,00, totalizando um débito de R$10.860,00, indicando por fundamento legal o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal n. 3.820/60 e art. 21 da Resolução n. 579/2013 do Conselho Federal de Farmácia e consignando que as autuações continuariam ocorrendo até a devida regularização da situação.
Contudo, a PMP alegou que a prática exigida pelo CRF-PA seria indevida, tendo em vista a existência de entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que tal exigência não se imporia em relação a unidades básicas de saúde e hospitais de pequeno porte.
O juiz Marcelo Honorato deferiu o pedido de tutela antecipada à Prefeitura de Parauapebas. Por outro lado, O Conselho Regional de Farmácia informou à Justiça uma interposição de agravo de instrumento contra a decisão que antecipou a tutela, requerendo a sua reconsideração.
Na contestação, o Conselho de Farmácia sustenta a exigência de profissional farmacêutico, conforme objetivado pelas cinco autuações, guardariam compatibilidade e seriam, também, recomendadas por dados estatísticos.
O CRF informou ao magistrado que essa obrigação teria sido formalmente assumida pelo município de Parauapebas, ainda, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado no dia 26 de maio de 2010 junto ao Ministério Público Estadual e a Vigilância Sanitária.
Por fim, o Conselho Informou que, com o advento da Lei n. 13.021/2014, não subsistiriam motivos para discussão sobre a aplicabilidade da referida exigência, e que o pedido de impedimento do conselho profissional de realizar novos atos fiscalizatórios em seu favor implicaria em completo esvaziamento da sua atividade fim.
Depois de tramitar na Justiça Federal em Marabá, o caso “subiu” para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como relator o desembargador José Amilcar Machado, o qual declarou, esta semana, nulos os autos de infração n. 14021, 14251, 14015, 14020 e 14018, e condenou o Conselho Regional de Farmácia ao dever de abstenção de proceder novas autuações, pelo mesmo motivo (ausência de contratação/manutenção de profissional farmacêutico), em detrimento de dispensários de medicamentos ou unidades hospitalares/clínicas de pequeno porte (assim compreendidas aquelas que tenham capacidade para até 50 leitos, nos termos do Glossário do Ministério da Saúde) que integrem a estrutura orgânica do município de Parauapebas, enquanto não sobrevier alteração por meio de lei formal que justifique tais medidas fiscalizatórias.
Caso a decisão do magistrado não seja obedecida, o CRF poderá pagar multa de R$ 5.000,00 por autuação que contrarie os dispositivos da sentença.