Procurador da República contesta no STF cálculo do valor adicionado de ICMS sobre mineração no Pará

Alegação é de que a matéria só pode ser regulamentada por lei complementar federal
Sede da Procuradoria-Geral da República em Brasília

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O procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra uma lei e um decreto do estado do Pará que estabeleceram regras específicas para o cálculo do valor adicionado do ICMS sobre o setor de mineração. A ADI nº 7.685 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

O PGR defende que a atuação legislativa estadual na apuração do valor adicionado fiscal é uma afronta à reserva de lei complementar federal prevista no art. Nº 161 da Constituição.

A PGR apelou contra normas do Estado do Pará que alteraram os parâmetros de cálculo da participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de minérios.

“Não há autorização constitucional para que os Poderes Legislativos dos entes federados alterem os parâmetros de cálculo do valor adicionado, previstos na lei complementar federal, para fins de rateio de valores arrecadados pelo Estado a título de ICMS”, afirma Gonet na petição.

O procurador pede ainda que seja concedida uma medida cautelar para suspender os dispositivos legais questionados até que haja uma decisão final do Supremo. Para Gonet, uma demora na suspensão possibilita que haja uma distribuição desigual dos recursos arrecadados com o ICMS no Pará.

O pedido de inconstitucionalidade abarca o parágrafo 16 do art. 3 da Lei 5.645/1991; os incisos III do art. 3º e V do art. 5º do decreto estadual n. 4.478/2001; e também o inciso VI do art. 4º da Instrução Normativa 16/2021, do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.

Competência da União

Gonet lembra que a Emenda Constitucional nº 132/2023, aprovada em dezembro do ano passado, destinou aos municípios 25% do produto da arrecadação estadual do ICMS. Essa parcela tem de ser distribuída entre os municípios da seguinte maneira:

• 65% na proporção do valor adicionado nas operações realizadas nos respectivos territórios e

• 35% nos termos de lei estadual (desse montante, pelo menos 10% tem que ser repartido com base em indicadores de melhoria de aprendizagem).

A Constituição também estabeleceu que é competência da União dispor, em lei complementar federal, sobre o cálculo do valor adicionado de ICMS. Assim, em 1990, foi editada a lei complementar nº 63, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.

Inconstitucionalidades

Para o procurador-geral da República, no caso do Pará, o problema é que a alteração feita em 2023 na lei estadual nº 5.645/1991 estendeu às empresas que atuam com extração de minérios a aplicação do parágrafo 15 do mesmo dispositivo, determinando que o valor adicionado seja o percentual de 32% da receita bruta.

“A previsão destoa da Lei Complementar federal nº 63/1990, que limitou a utilização do percentual de valor adicionado de 32% às hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição, além de outras situações em que se dispensam os controles de entrada”, escreve Gonet.

O PGR também aponta que são inconstitucionais os trechos do decreto estadual nº 4.478/2001 que delegaram ao titular da Secretaria da Fazenda a fixação do critério para o cálculo do valor adicionado nas atividades de mineração. Por consequência, a Instrução Normativa nº 16/2021, que fixou novos critérios para o cálculo do valor adicionado nos casos de extração de minérios, também seria inconstitucional.

Repartição de receitas

Segundo o artigo 158 da Constituição Federal, 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios. Desses, no mínimo 65% devem ser creditados na proporção do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios, e 35% nos termos de lei estadual.

A Lei Complementar federal nº 63/1990, por sua vez, estabelece que o valor adicionado corresponde ao valor das mercadorias de saída, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, durante o ano civil. Já nas hipóteses de tributação simplificada ou nas que dispensam os controles de entrada, o percentual é de 32% da receita bruta do contribuinte.

A Lei estadual 5.645/1991, na redação dada pela Lei 10.310/2023, estendeu às empresas que atuam na extração de minérios a regra que considera como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. Para a PGR, a norma invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria, pois o valor adicional para o efeito de partilha entre os municípios dos recursos arrecadados com o ICMS deve ser definido por lei complementar federal.

* Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.