A denúncia é do próprio sindicato que, segundo a direção, passou a ser alvo de investidas antidemocráticas e autoritárias do Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves, por reivindicar vários direitos dos servidores.
O § 1º do Art. 95 da lei estadual 5.810/94 garante a licença classista de 04 servidores, mas mesmo assim o PGJ nega as licenças, a pretexto de tratar-se de um possível poder discricionário, fundamentado nas expressões “somente, poderão e até”. O que a lei não criou e não autoriza. Vejamos: “§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal”.
A expressão “somente poderão” trata-se de uma qualificadora ao dizer que a lei não ampara a licença de qualquer servidor eleito. Neste caso, jamais seria licenciado membros de conselho fiscal, por exemplo. Não refere-se a quantitativo. De outra forma não é a expressão “até o máximo”, apesar desta expressão estar ligada a quantitativo, mas jamais poderemos afirmar que se trata de transferência de poder discricionário. Pois a palavra “até” dentro desse contexto apenas limitou o administrar ao um quantitativo máximo, não permitindo que esse dispositivo seja usado como uma porteira para colocar quantos quiser a disposição de sindicato. Ademais, expressões em nosso direito para instituir poder discricionário não foram usadas, como “a juízo da autoridade competente”, “a juízo da administração”, “de livre conveniência”, “a critério da administração”, “é de livre escolha”.
O Estado Democrático tem a obrigação de assegurar a efetividade de todos os direitos reconhecidos, seja na Constituição Federal, seja na Constituição Estadual ou em leis infraconstitucionais. E, nesta missão de assegurar sua efetividade o Ministério Público tem uma grande parcela de responsabilidade, mas mesmo com toda essa responsabilidade que lhe é atribuída está indo ao contrário ao negar efetividade das garantias constitucionais do trabalhador, a de ter entidade sindical em pleno funcionamento.
VERGONHOSO! O caso foi parar no Conselho Nacional do Ministério Público que apesar de ter dado uma liminar concedendo as quatro licenças, o novo Conselheiro-relator apresentou voto contrário em 07.10.13. A votação fora suspensa por pedido de vistas do processo por dois Conselheiros, talvez no dia 04.11.13 será submetido à votação. Esse fato torna-se assombroso a todas as entidades classistas estaduais e a todo trabalhador sindicalizado, de modo geral, pois certamente não poderá mais contar com o Ministério Público, pois este estará mostrando que trabalhador sindicalizado e entidade sindical não são bem vindos. Não podemos esquecer que o Pará é imenso e cheio de dificuldades de transportes.
Proc. CNMP nº 0.00.000.001109/2013-97.