Professores de Marabá perdem na Justiça ao tentar reverter mudança no PCCR

Onze educadores queriam neutralizar alteração no Plano de Cargos e Carreira realizada no início da atual gestão de Tião Miranda em Marabá

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Um grupo de onze professores concursados pela Prefeitura de Marabá teve indeferido pelo juiz Manoel Antonio Silva Macêdo, titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, um Mandado de Segurança em que pleiteavam o direito de permanecerem recebendo os seus salário no mesmo patamar vigente numa lei do PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração) do Magistério de 2011 e não e em uma nova, aprovada pela atual gestão municipal em junho de 2017. A decisão foi divulgada no Diário de Justiça desta quinta-feira, dia 16 de agosto.

Os doze educadores são Paulo Sérgio Andrade Alencar, José Antonio Cezar da Silva, João Mauricio da Silva Neves, Orizon Mardem Porto Junior, Vilmar Ferreira dos Santos, Martha Helena Santana Botelho, Fernanda Pereira da Silva, Ivonete Alves Martins de Barros, Terezinha do Socorro Gonçalves Dias, Vanessa Monteiro da Costa, Rosângela Almeida Botelho e Osnera Silva Vieira. Todos eles foram aprovados em concurso público no ano de 2000 da rede municipal de ensino, e nomeados como professores do magistério AD-IV. Alegaram em juízo que o art. 19 da Lei n. 14.846/1997 já garantia aos professores do magistério da rede pública municipal de ensino de Marabá o direito à progressão salarial/funcional por aquisição de qualificação profissional, mantida pela Lei n. 17.097/2003, e também pela posterior Lei n. 17.474/2011, tendo como última classificação a de professor N – II, pelo que vinham recebendo vencimentos de acordo com a sua classe e seu nível.

Para tentar obter o Mandado de Segurança, argumentaram que a Lei n. 17.782/2017, que instituiu novo Plano de Cargos e Carreira, sob a justificativa de que a folha de pagamento estava muito onerosa, acabando com a progressão dos professores, e revogando inúmeros artigos da Lei n. 17474/2011, sobretudo aqueles que tratavam de classes, níveis e vencimentos, de modo a colocar os professores no mesmo nível e com o mesmo piso salarial, apenas com a diferença por conta da carga horária de cada um.

Disseram que sofreram injustificadamente redução de adicionais e vantagens, através de um ato abusivo, que reduziu os seus vencimentos abruptamente em 50% e que violou princípios basilares e direitos de ordem fundamental dos trabalhadores, além de outras normas legais, incorrendo em inconstitucionalidade com relação aos direitos dos impetrantes por ir de encontro ao princípio da irredutibilidade dos salários e do direito adquirido, pelo que entendem que a nova lei somente teria eficácia em relação aos novos professores aprovados em concurso público, haja vista a vedação de violação o direito adquirido ao regime anterior, conforme interpretação que conferem ao art. 5o , inc. XXXVI, da CF, por considerarem que a progressão contida na Lei n. 17.474/11 seria um direito adquirido, colacionando aos autos jurisprudência que entendem favorável ao pedido.

Em sua decisão, o juiz avaliou que, afora as alterações no regime jurídico único realizadas pela Lei n. 17.782, “que se entendem como cabíveis conforme acima fundamentado”, o referido diploma legal somente promoveu a redução ou supressão de vantagens e adicionais de caráter temporário, que não são alcançados pela vedação de irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da CF. “Dessa forma, conclui-se também que o argumento de que teria havido violação à vedação constitucional de irredutibilidade vencimental também não logrou comprovação fática, considerando a ausência de constatação de qualquer redução ou supressão dos vencimentos dos profissionais do magistério, que sequer chegou a ser indicada pelos impetrantes (professores) no que se refere às rubricas supostamente atingidas, o grau de redução, e a natureza jurídica de tais parcelas”.

Com tudo isso, o juiz Manoel Antonio Silva Macêdo denegou a segurança pleiteada pelos 11 professores, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por rejeitar o pedido formulado na ação. “Julgo, ainda, improcedente o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 1o a 12 da Lei n. 17.782/2017 por violação ao art. 37, inciso XV, da CF, com base nos argumentos mencionados”.

Por Ulisses Pompeu – de Marabá

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