O projeto de Jarbas Vasconcelos acrescenta dois artigos à Lei das Eleições: o artigo 33-A estabelece que, nos 15 dias anteriores à data de eleição, "não se admitirá o registro de pesquisa cuja margem de erro seja superior a um ponto percentual ou cujo intervalo de confiança seja inferior a 97%". A mesma regra valerá para as pesquisas "cujo último dia do período de realização ou a data de sua divulgação situem-se nos 15 dias anteriores à eleição".
Nos 15 dias que antecedem a realização de eleições fica proibida a divulgação de pesquisas eleitorais cuja margem de erro seja superior a um ponto percentual. É o que propõe o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº366/09, de autoria do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), que tramita em caráter definitivo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), tendo como relator o senador Valter Pereira (PMDB-MS). A proposta altera a chamada Lei das Eleições (Lei 9.504/97), mas, caso não seja aprovado, não valerá para o pleito de outubro deste ano.
Já o artigo 33-B estabelece que entidades ou empresas que realizem pesquisa de opinião pública sobre as eleições ou candidatos não poderão, "desde o dia 10 de junho do ano em que se realizarem as eleições", prestar serviços de assessoria política ou de imagem aos candidatos, partidos e coligações (ou a empresas e instituições a eles ligadas).
O projeto também altera o artigo 33 da Lei de Eleições acrescentando que do registro de pesquisas eleitorais conste o nome do diretor-técnico responsável pela pesquisa.
Na justificação do projeto, Jarbas Vasconcelos argumenta que, nos últimos pleitos realizados no Brasil "têm-se visto inúmeros casos de divulgação de pesquisas que em nada representavam a vontade popular".
O senador explica ainda que seu projeto altera a redação do artigo 33 da Lei das Eleições para "endurecer as sanções aplicáveis a quem divulga pesquisa sem o devido registro ou quem deturpa os dados com vistas à manipulação do pleito". De acordo com o texto do senador, a divulgação de pesquisa sem prévio registro sujeitará seus responsáveis a multa de R$ 50 mil a R$ 300 mil.
Já quem divulgar pesquisa fraudulenta ou com resultados adulterados estará sujeito a pena de detenção de um a dois anos e multa de R$ 50 mil a R$ 300 mil. Os reincidentes poderão ser condenados ao dobro da pena e ao dobro da multa, ficando impedidos de divulgar pesquisa eleitoral pelo prazo de quatro anos.
Fonte: Agência Senado