Projeto muda regras de punição de indígenas alterando Estatuto do Índio

juiz poderá reduzir a pena se o indígena for, integral ou parcialmente, incapaz de compreender a ilicitude do fato
Deputado Sanderson (PSL-RS), autor da proposta, quer tratamento equânime para índios e não índios

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Brasília – O deputado federal Sanderson (PSL-RS), apresentou um projeto de lei (PL nº 2.433/2021) determinando que sejam aplicado aos indígenas as mesmas regras de imputabilidade penal aplicáveis aos não indígenas, quando houver comprovação de sua condição de pessoa integrada à sociedade. A proposta já chegou à Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados e aguarda que seja designado relator para a matéria.

De acordo com o deputado gaúcho, em razão do baixo grau de interação com a sociedade não indígena, se o indígena for, integral ou parcialmente, incapaz de compreender a ilicitude do fato, o juiz poderá declarar a exclusão da culpabilidade ou reduzir a pena de um sexto a um terço.

A proposta propõe que seja alterado o art. 56 da Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, “Estatuto do Índio”, para dispor sobre a imputabilidade penal indígena. Hoje o estatuto prevê que, no caso de condenação de indígena por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz considerará também o grau de integração do indígena.

O estatuto determina ainda que as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos indígenas mais próximos da habitação do condenado.

Tratamento equânime
Para o autor do projeto, é preciso conferir tratamento equânime entre os indígenas e os demais cidadãos. Ele ressalta que “grande parte dos indígenas já se encontram familiarizados com valores sociais ditos ocidentais”.
O parlamentar lembra ainda que, no Brasil, para que um fato seja definido como crime é necessário que ele seja tipificado na legislação, ilícito e culpável. “Não obstante um indígena possa vir a praticar, em tese, um fato definido crime, sua culpabilidade poderá ser afastada em razão de sua condição de indígena”, disse, defendendo a necessidade de alteração da lei.

Justificativa
Na justificativa do projeto, Sanderson salienta que a proposição tem como base o Projeto de Lei no 11.176, de 2018, de autoria do Deputado Alfredo Kaefer (PP/PR), que foi arquivado em virtude do término da legislatura, conforme determina o art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados . “Aproveitei, em grande medida o teor do projeto arquivado”, disse o parlamentar.

O autor explica que: “A Constituição Federal de 1988 consagrou um novo paradigma de tratamento da questão indígena, de respeito às suas especificidades culturais, superando o suporte teórico integracionista estampado no Estatuto do Índio. Assim, a política indigenista não mais representa uma finalidade última do Estado em integrar o indígena à sociedade envolvente, mas sim em respeitá-lo, esteja esse em maior ou menor grau de interação com os ditos ocidentais”.

O deputado complementa, “por outro lado, ainda que não haja mais um suporte teórico legislativo integracionista, tem-se que a interação entre culturas ocorre continuamente, sendo que, hoje, grande parte dos indígenas já́ se encontram familiarizados com valores sociais ditos “ocidentais”. Segundo o Censo IBGE 2010, do total de 817.963 indígenas, cerca de 37,4% (aproximadamente, 315 mil) vivem em áreas urbanas. Exercem as mais diversas atividades, ocupam os mais variados postos de trabalho, cargos públicos e cadeiras acadêmicas, interagindo com os demais membros da sociedade e mantendo, em maior ou menor grau, suas especificidades culturais”, ressalta.

Diante de tal realidade, Sanderson afirma que: “Não há́ mais espaço para as divergências doutrinárias e jurisprudenciais no que diz respeito à imputabilidade penal do indígena, devendo os mesmos, de forma geral, serem tratados, nesse aspecto específico, como quaisquer outros cidadãos brasileiros.”

Ainda segundo o deputado, “em complemento, tem-se que, naqueles casos em que o isolamento, ou a baixa interação com o restante da sociedade, faça com que o indígena tenha noção diferenciada do comportamento ilícito, as próprias regras já́ existentes no Direito Penal são capazes de levar à redução da pena ou exclusão da culpabilidade diante do caso concreto (a título de exemplo, o art. 21 do Código Penal estabelece que o inevitável erro sobre a ilicitude “isenta de pena” aquele, indígena ou não indígena, que o cometeu)”.

Contudo, para que não restem dúvidas, “o parágrafo primeiro do art. 56, na redação da proposição, deixa expressa a possibilidade de que o magistrado, no caso concreto, afaste a culpabilidade ou reduza a pena em razão da impossibilidade, total ou parcial, de compreensão do caráter ilícito do fato”, destaca Sanderson.

Tramitação
A proposta, se aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) precisa ser aprovada também na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Casa.

Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.