Projeto quer destinar 5% de multas ambientais para financiar recuperação de áreas na Amazônia Legal

Os valores arrecadados serão revertidos a três fundos de meio ambiente, federais, estaduais ou municipais
O combate aos crimes ambientais na Amazônia Legal precisa de bilhões em recursos

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Garimpo ilegal, desmatamento, queimadas sem autorização legal, são muitos os crimes ambientais praticados na área continental da Amazônia Legal, principal ameaça que pode resultar na incapacidade de autorrecuperação do bioma.

Sem recursos, o combate a esses crimes ameaça o conjunto da população imposto pelo interesse de criminosos que a lei não alcança, mas os que forem flagrados serão multados ou presos, conforme o delito, — e, para garantir pelo menos parte do financiamento para a recuperação das áreas atingidas, o deputado federal Fausto Santos Jr. (União-AM), apresentou Projeto de Lei (PL n° 5.855/2023).

O PL destina 5% do valor arrecadado com multas ambientais para compensar danos ao meio ambiente gerados por obras de infraestrutura na Amazônia Legal, propondo uma alteração na Lei de Crimes Ambientais.

Sem recursos, o aparelho estatal não tem como combater crimes ambientais na área continental da Amazônia Legal que apresenta uma área de 5.015.146.008 km², correspondendo a cerca de 58,93% do território brasileiro

Ao justificar o projeto, o deputado fundamenta que o Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, que tem como propósito impulsionar projetos voltados para a utilização racional e sustentável de recursos naturais. Isso inclui a preservação, aprimoramento e recuperação da qualidade ambiental, buscando elevar a qualidade de vida da população brasileira.

O argumento já consolidado na norma vigente, diz que os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente provêm das dotações orçamentárias da União, doações, contribuições financeiras, valores, bens móveis e imóveis provenientes de pessoas físicas e jurídicas, além dos rendimentos resultantes de aplicações financeiras do patrimônio do fundo, entre outros, conforme previsto na lei.

Santos Jr. explica que: “O objetivo central do projeto de lei é simples: assegurar que empresas de transporte e motoristas atendam aos requisitos de segurança para o transporte no Brasil. Para tanto, propõe-se que os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente sejam aplicados por órgãos públicos nos níveis federal, estadual e municipal, ou por entidades privadas alinhadas aos objetivos do fundo, desde que não visem fins lucrativos.”

“A legislação, em seu artigo quinto, enfatiza a prioridade a ser concedida a projetos com atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense, o que fundamenta a base deste projeto de lei. A priorização recai especialmente sobre projetos de compensação ambiental decorrentes de obras de infraestrutura para o desenvolvimento regional”, explica o autor.

“Para concretizar esse propósito, sugerimos uma alteração na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata das sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente, além de estabelecer outras disposições.”

Essa legislação prevê penalidades para quem contribui de alguma forma para a pratica de crimes ambientais, incluindo diretores, administradores, membros de conselhos e órgãos técnicos, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários de pessoas jurídicas que, cientes de condutas criminosas, deixem de impedir sua prática quando possível. O autor ressalta ainda a responsabilidade de pessoas jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas nos mesmos atos.

“Quando as sanções resultarem em multas, propõe-se que parte dos valores arrecadados seja destinada ao Fundo Nacional de Meio Ambiente”, propõe o texto do PL.

Tramitação

A matéria está sujeita à apreciação conclusiva de três comissões: da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em 22 de dezembro do ano passado o PL chegou à Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS) e aguarda a designação de relator. Se aprovada em todas as comissões não precisa ir a Plenário, salvo requerimento nesse sentido, e se não houver manifestação contrária, segue para a análise do Senado, onde terá tramitação própria e também terminativa.

* Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.