PROS peticiona ao TRE-PA para que Blogs não divulguem resultado da pesquisa Doxa.

Antes o MDB tentou impugnar liminarmente a pesquisa Doxa, mas viu seu pedido ser indeferido pelo TRE-PA

Continua depois da publicidade

O Diretório Estadual do Partido Republicano da Ordem Social – PROS – entrou com representação para que o  resultado da pesquisa registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Pará sob o protocolo nº PA-03208/2018 não fosse divulgado pelo  Blog Fala da Pólis e Blog da Franssinete Florenzano. Os dois Blogs haviam divulgado chamada de que divulgariam o resultado da pesquisa em minutos, como de fato divulgaram.

A petição está sob os cuidados da Juíza Auxiliar Lucyana Said Daibes Pereira, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que ainda não se manifestou.

Anteriormente foi indeferido pedido de liminar interposto pelo MDB para que a pesquisa fosse impugnada. O indeferimento foi chancelado pelo juiz auxiliar Rui Frazão de Sousa. O MDB alega que nos formulários utilizados pela Doxa para recolher a opinião não continham o nome do candidato ao Senado Anivaldo Vale.

Diz o juiz em sua decisão:

A concessão de liminar é medida de absoluta excepcionalidade. Torna-se nítida a sua vinculação à efetiva presença de todos os pressupostos indispensáveis, quais sejam: o periculum in mora, o fumus boni iuris, e a relevância dos motivos alegados, sem os quais jamais pode ser deferida tal concessão, em virtude do princípio da legalidade.

No presente caso, o requerimento de concessão de liminar se mostra totalmente inviável em virtude da ausência dos requisitos ensejadores do pedido.

Ressalta-se que se está diante de exame perfunctório, motivo pelo qual resguarda-se a possível mudança de entendimento após o trâmite da representação.

As entidades e as empresas que realizam pesquisas de opinião pública relativas às Eleições de 2018 devem registrar cada pesquisa no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em até cinco dias antes da divulgação de cada resultado. Essa é uma exigência estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e regulamentada na Resolução TSE nº 23.549/2017.

Ainda de acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/1997, os portais da Justiça Eleitoral disponibilizam as informações das pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, quando realizadas para conhecimento público. Os dados publicados são fornecidos, integralmente, pelas entidades e empresas que as realizam.

Nesse contexto, “o Tribunal não realiza qualquer análise qualitativa, defere ou homologa o teor, método ou resultado das pesquisas. A finalidade é apenas uma: dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora das agremiações político-partidárias e do Ministério Público” (Recurso Eleitoral n 15710, ACÓRDÃO n 28853 de 04/11/2016, Relator (a) CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/11/2016 ).

O Registro de pesquisa eleitoral não está sujeito a deferimento ou indeferimento (Acórdão TSE 4.654/04). Cabe à Justiça Eleitoral, no momento do recebimento do pedido, registrar a pesquisa ou, verificada a sua divulgação sem o respectivo registro, aplicar as penalidades legais (Acórdão TSE n 357/04).

No caso concreto, o Representante insurge-se contra o método de pesquisa elaborado pela Representada, alegando que o plano de amostragem deveria refletir com perfeição a porcentagem de habitantes por nível econômico, o que não é exigido pela Resolução TSE 23.549/2017, que exige apenas que seja informado “plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança”. (art. 2º, IV, da Resolução TSE 23.549/2017).

Assim, ante a impossibilidade desta Especializada de adentrar no método de pesquisa eleitoral promovida pelos institutos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada e DETERMINO:
1) citem-se os representados, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.547/2017, para, querendo, apresentar defesa em 02 (dois) dias;

2) após a apresentação da defesa ou do transcurso in albis do prazo para tal desiderato, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Resolução TSE nº 23.547/2017;

3) publique-se. Intimem-se. Cumpra-se sucessivamente.

Atualização

Há minutos a juíza mandou suspender a divulgação dos resultados da pesquisa para o Senado. Confira a decisão:

Cinge-se a controvérsia acerca da realização e publicação de pesquisa eleitoral com omissão de nome do candidato ao cargo do Senado. De início, cumpre destacar que somente a presença conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo permite ao julgador deferir tutela de urgência (art. 300, CPC), resultante de análise perfunctória dos fatos sobre o qual se assenta a pretensão autoral.

Acerca do tema, as entidades e as empresas que realizam pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2018 devem registrar cada  pesquisa no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em até 5 (cinco) dias antes da divulgação de cada resultado. Essa é uma exigência estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e detalhada na Resolução TSE nº 23.549/2017.

Quanto ao , cumpre registrar que a legislação fumus boni juris combate a existência de pesquisas eleitorais fraudulentas, como se observa, por exemplo, pelo art. 18 da Resolução n° 23.549/2017, o qual prescreve que “A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º)”.

Dito isto, observo que, em uma análise prefacial, entendo que existe relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, impondo-se a determinação de suspensão da divulgação parcial dos resultados da pesquisa ora impugnada.

É certo que, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TSE nº 23.459/2017, a presença de todos os concorrentes em pesquisas de tipo estimulado só é obrigatória após a publicação dos editais de registro de candidatura. No caso, a pesquisa foi registrada em 12/8/2018, com período realização de 13/8/2018 até 17/8/2018. Ocorre que, em 15/8/2018, foi publicado o edital de registro de candidatura do candidato Anivaldo Vale, sendo obrigatória, a partir desse momento, a inclusão de seu nome em todas as pesquisas.

Neste sentido, de fato, reitere-se, em uma análise inicial, assiste razão à representante, uma vez que o representado, de fato, descumpriu o disposto no art. 3º da Resolução TSE nº 23.549/2017, pois no item 12, 13 e 14 do questionário da pesquisa (ID n. 27.346) não consta o nome do candidato ao Senado Anivaldo Vale, nº 221, Partido PR.

Quanto ao , igualmente entendo presente, periculum in mora uma vez que a veiculação de pesquisa eleitoral realizada nos parâmetros acima é temerária e de resultados incalculáveis e, provavelmente, irreversíveis.

Ante o exposto, em análise superficial, própria da presente fase  processual, com a reserva da faculdade legal de a qualquer tempo poder revogar ou modificar a tutela provisória, presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora no caso ora em exame DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de medida liminar para determinar:

I) A suspensão da divulgação do resultado da pesquisa referida especificamente em relação aos candidatos ao Senado Federal, com a devida comunicação da ordem de suspensão da pesquisa AO CONTRATANTE E AO CONTRATADO – DOXA ARTE & COMUNICAÇÃO S/S LTDA. e GRAVASOM COMERCIAL FONOGRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA; e

II) Que os blogs as “falas das polis” e o blog “franssinete florenzo”, se abstenham de veicular a pesquisa, especificamente em relação aos candidatos ao Senado Federal.

Citem-se os representados, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.547/2017, para, querendo, apresentar defesa em 02 (dois) dias. Após a apresentação da defesa ou do transcurso in albis do prazo para tal desiderato, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Resolução TSE nº 23.547/2017.

Registre-se. Publique-se e intime-se.
Belém/PA, 18 de agosto de 2018.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira.
Juíza Auxiliar