No dia 1 de abril próximo passado, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda no Brasil, tendo por objetivo possibilitar condições para que os empregadores e empregados possam enfrentar a crise deflagrada pela pandemia do COVID-19, onde foram estabelecidas medidas que visam permitir a redução do impacto social, notadamente em relação ao não aumento do desemprego e, consequentemente, circulação de renda.
Este artigo se propõe a apresentar, de forma suscinta, alguns tópicos que consideramos importantes na interpretação e aplicação das providências estabelecidas na Medida Provisória nº 936/2020, donde destacamos as seguintes:
1 – Todas as empresas, incluindo até mesmo os empregadores domésticos podem usufruir dos benefícios estabelecidos na referida norma legal, sendo importante destacar o fato de que tais medidas contemplam apenas a iniciativa privada, não se estendendo os benefícios para o setor público.
2 – O prazo de validade das medidas definidas na MP 936/2020 é de 90 (noventa) dias e elas (medidas) foram classificadas em:
- Pagamento de Benefício Emergencial;
- Redução proporcional da jornada de trabalho e salário;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
3 – Detalhando a aplicação das medidas acima informadas temos:
3.1. com relação ao pagamento do benefício emergencial:
Tem direito ao benefício o empregado que tiver a sua jornada de trabalho e seu respectivo salário reduzidos ou aquele cujo contrato tenha sido suspenso temporariamente, não havendo exigência de cumprimento de período aquisitivo ou mesmo tempo de vínculo de emprego.
Será custeado com recursos públicos da União e consiste em uma prestação mensal devida a partir da redução do salário e da respectiva jornada de trabalho, ou mesmo da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo necessária a formalização do acordo entre empregado e empregador e comunicação ao ministério da economia.
Não tem direito a este benefício o empregado que esteja usufruindo do seguro desemprego em qualquer de suas modalidades, bem como aqueles que estejam recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência ou , ressalvando-se os casos de bolsas de qualificação profissional.
Para o cálculo do valor do benefício mensal a ser pago, o parâmetro definido na Medida Provisória 936/2020 será o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido, observadas ainda as seguintes condições:
Da mesma forma é importante destacar o fato de que havendo negociação coletiva onde tenha sido celebrada uma convenção coletiva ou mesmo um acordo coletivo de trabalho, nos referidos pactos poderão ser estabelecidos percentuais de redução da jornada de trabalho e, consequentemente dos salários, em limites diversos do estabelecido na Medida Provisória 936/2020, prevalecendo assim o negociado sobre o legislado.
Prosseguindo, quanto a suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória 936/2020, acaso seja esta a opção adotada entre empregador e empregados, as condições estão assim definidas:
Havendo interesse da empresa em formalizar o acordo, deverá encaminhar proposta ao empregado, observada a antecedência mínima de 02 dias corridos, para análise e aceite, cabendo ao empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e respectivo salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o prazo máximo de 10 dias para a comunicação, contados da data de formalização do acordo.
Neste caso a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo, desde que a formalização tenha sido informada ao Ministério da Economia no prazo acima destacado, sendo que o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante destacar o fato de que de acordo com o previsto na Medida Provisória 936/2020, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empresa empregadora, ressaltando-se que tal providência não se aplica ao vale transporte, vez que não é considerado benefício de de acordo com a lei que rege sua concessão, em caso de ausência de deslocamento para trabalhar, ante a suspensão das atividades, passa a ser indevido seu pagamento.
Entendemos também importante destacar o fato de que a ajuda compensatória de 30% (trinta porcento) prevista na Medida Provisória não integra a base de cálculo do imposto de renda, por não se tratar de remuneração, não integrando também a base de cálculo da contribuição previdenciária, nem tampouco dos demais tributos incidentes sobre a folha salarial da empresa e do FGTS.
Reforce-se que caso haja a realização de trabalhos mesmo que parciais sob a forma de teletrabalho ou mesmo trabalho remoto durante o período de suspensão do contrato de trabalho, restará descaracterizada a suspensão, podendo o empregador sofrer penalidades.
O prazo de duração do período de redução da jornada ou mesmo da suspensão do contrato de trabalho estabelece o marco temporal para enceramento do acordo seja sob a forma de redução da jornada ou suspensão, podendo o empregador decidir pela antecipação da avença firmada mediante comunicação formal ao empregado por livre liberalidade ou então em decorrência da cessação do estado de calamidade pública que ensejou a edição da Medida Provisória nº 936/2020.
Como destacado acima, durante a vigência do acordo para a redução da jornada de trabalho ou mesmo da suspensão do contrato de trabalho, ao empregado é garantida a estabilidade no emprego e caso haja emissão sem justa causa, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, a indenizações no percentual de 50%, 70% ou 100% do salário em que o empregado teria direito durante o período de garantia provisória, a depender das medidas instituídas pela MP 936/20 a que o empregado estivesse enquadrado.
No caso acima mencionado, cabe ressalvar que o pagamento da indenização não se aplica nos casos em que o empregado peça a rescisão do contrato de trabalho ou mesmo quando a demissão se der por justa causa, nos termos das disposições estabelecidas na CLT.
Em havendo dispensa imotivada do empregado e tendo sido celebrado o acordo para redução da jornada ou mesmo suspensão do contrato de trabalho, a ele (empregado), será devido o seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência do mencionado benefício.
Interessante também destacar o fato de que em relação à ajuda compensatória não obrigatória, caso seja concedida pelo empregador, está poderá cumular com o benefício emergencial a ser pago, devendo ser definida em acordo individual ou mesmo em negociação coletiva, possuindo natureza indenizatória para todos os efeitos.
Para as empresas cujo faturamento no ano de 2019 tenha sido superior ao montante estabelecido na Medida Provisória nº 936/2020, ou seja, acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), em nosso entender é vantajoso pagar a ajuda compensatória de 30% (trinta porcento) em favor dos empregados durante o período que perdurar a suspensão do contrato de trabalho, posto que os valores despendidos poderão ser abatidos do cálculo do lucro líquido que serve de parâmetro para a apuração do imposto de renda da pessoa jurídica e também da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas que optarem pela tributação pelo lucro real.
Feitos estes esclarecimentos, destacamos que o Escritório Valente & Reis Advogados e Consultores está apto a prestar os esclarecimentos necessários para a aplicação das medidas estabelecidas pela Medida Provisória nº 936/2020, inclusive para atendimento emergencial e de forma específica, em decorrência da atual situação econômica pela qual passa a economia Brasileira e mundial, onde os profissionais que integram nossa equipe estão antenados com as inovações legais estabelecidas pelos órgãos públicos, sendo que em caso de necessidade, os contatos poderão ser feitos pelo seguintes telefones:
Dr. Wellington Alves Valente – 94 – 99132.3014 e 31-99609.9563 (whatsapp) – email: valente1@ibest.com.br;
Dr. Sebastião Tadeu Ferreira Reis – 31-991669512 (whatsapp) – email: stfreis@terra.com.br.