DIÁRIO OFICIAL Nº. 31544 de 13/11/2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Número de Publicação: 42847
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Lei n.° 220/2009.
Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras e a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, créditos decorrentes de royalties, participações financeiras especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de recursos minerais. O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados a exploração de recursos minerais até 30% (trinta por cento) dos créditos totais recebíveis até 31 de dezembro de 2012, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ceder os direitos referidos no caput a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios administrados por instituições financeiras, recebendo como contraprestação cotas do Fundo de Investimento adquirentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se:
I – “créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras”: os direitos creditórios de titularidade do município de Canaã dos Carajás – PA, relacionados à exploração e/ou compensações financeiras pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamentados pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelos Decretos nº 1, de 7 de fevereiro de 1991, e nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;
II – “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios”: comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e
III – “cota do Fundo de Investimento adquirente”: fração ideal do patrimônio líquido do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios adquirente dos créditos decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira, recebida pelo município de Canaã dos Carajás – PA, como contraprestação da cessão dos direitos creditórios.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de que trata esta Lei somente poderá ser efetuada com aqueles que sejam voltados à aquisição de créditos decorrentes exclusivamente de royalties, participação especial e compensação financeira, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 4º Além das cotas recebidas como contraprestação pelos créditos decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira cedidos, o município também fará jus ao recebimento de prêmio pelo desempenho da carteira dos direitos creditórios, a ser pago pelo Fundo de Investimento adquirente, conforme regulamentado por meio de Decreto.
Art. 5º Em prazo não superior a trinta dias, contados da cessão dos direitos creditórios decorrentes de royalties, participação especial e compensação financeira, as cotas do Fundo de Investimento adquirente deverão ser alienadas pelo município mediante avaliação prévia e licitação.
Art. 6º A cessão de direitos creditórios a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e a instituições financeiras de que trata esta Lei, assim como a alienação das cotas recebidas pelo município como contraprestação sujeitam-se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados exclusivamente para despesas de capital, obras de infra-estrutura, investimentos e pagamento ou amortização extraordinária de dívida com a União.
§ 1° – O Poder Executivo de Canaã dos Carajás deverá observar as disposições do artigo 126 da Lei Orgânica de Canaã dos Carajás para efeito de validade dos procedimentos licitatórios realizados com recursos de antecipação de Royalties, participações especiais e compensação financeira de que trata esta Lei.
§ 2° – No tocante às licitações para obras e serviços de infra-estrutura o Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, exigir das empresas licitantes, uma das modalidades de garantia descritas no artigo 56 da Lei n.° 8.666/93.
§ 3° – Os contratos envolvendo despesas de capital, cujo recurso para pagamento tenha origem nos créditos cedidos nesta Lei, deverão incluir cláusula que submeta o pagamento à empresa somente mediante prévia medição do percentual de execução do contrato.
Art. 8º Será criada Comissão de Assuntos Relevantes da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás – PA que terá plena liberdade e autonomia para participar de todo o processo de cessão dos créditos e dos procedimentos licitatórios referentes à utilização dos recursos oriundos desta operação.
Art. 9° O Poder Executivo deverá publicar, em jornal de circulação local, mensalmente, relatório contendo resumo de utilização do recurso, bem como, extrato apresentando o desempenho da carteira de direitos creditórios, juntamente com extrato detalhado do saldo da conta.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, 30 de outubro de 2009.
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito
1 comentário em “Publicado no D.O autorização para o prefeito de Canaã dos Carajás antecipar receitas oriundas da mineração”
Deram a chave do cofre para o Ladrão… Anuar pai e filho vao sumir com esse dinheiro… como tem feito desde o inicio de sua gestao