Brasília – O Ministério da Agricultura irá submeter à consulta pública uma proposta de novo regulamento técnico de identidade e qualidade para a venda de carne moída no país.
O regulamento técnico será colocado em consulta pública pelo ministério que receberá propostas pelo prazo de 60 dias.
O texto prevê, entre outras coisas, que a carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, e que cada pacote do produto poderá ter no máximo um quilo. A proposta estabelece também que a porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.
Ao fim do prazo da consulta pública que ficará aberta por 60 dias, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) avaliará as sugestões recebidas para posterior publicação do novo regulamento, segundo informa portaria publicada na segunda-feira (4), no Diário Oficial da União.
“A proposta visa promover adequações na Instrução Normativa n° 83/2003 para dar maior segurança no procedimento de registro do produto, diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais. Além disso, o regulamento busca dar transparência e segurança ao consumidor”, explicou, em nota, a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana.
As sugestões deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN), da Secretaria de Defesa Agropecuária, através do site: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html
Os interessados em participar devem efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso (SOLICITA), por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita
A proposta de regulamento define carne moída como produto obtido “a partir da moagem de massas musculares das espécies animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto.”
Confira abaixo os principais pontos da proposta:
- É facultativo nomear o corte cárneo, quando a carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem;
- A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.
- A matéria-prima para fabricação da carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
- As carnes utilizadas como matéria prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano;
- Não é permitida a obtenção da carne moída, a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
- É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da carne moída;
- A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 Kg;
- Não é permitida a utilização de carne industrial, para a fabricação de carne moída;
- Não é permitida a obtenção da carne moída a partir de moagem de miúdos;
- A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7 graus Celsius e ser submetida, imediatamente, ao resfriamento, ao congelamento rápido ou ultrarrápido.
- A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0 e 4 graus Celsius, e a carne moída congelada à temperatura máxima de -18 graus Celsius;
- Poderá ser admitida embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a sua venda a varejo.
Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.